MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
T
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
T
HELENALDO CARDOSO DE JESUS
CPF
Autor
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
OAB/BA 22947·CPF·Representa: Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
OAB/BA 21610·CPF·Representa: Autor
MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
OAB/BA 21700·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, tendo a Brasilveiculos Companhia de Seguros quitado seu débito, prosseguindo-se o feito em relação a segunda acionada. Recentemente, contudo, informou-se a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 549287408, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Eventuais custas remanescentes, na forma disposta na sentença (Id 196715556), uma vez que não se aplicam ao caso os termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, tendo a Brasilveiculos Companhia de Seguros quitado seu débito, prosseguindo-se o feito em relação a segunda acionada. Recentemente, contudo, informou-se a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 549287408, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Eventuais custas remanescentes, na forma disposta na sentença (Id 196715556), uma vez que não se aplicam ao caso os termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, tendo a Brasilveiculos Companhia de Seguros quitado seu débito, prosseguindo-se o feito em relação a segunda acionada. Recentemente, contudo, informou-se a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 549287408, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Eventuais custas remanescentes, na forma disposta na sentença (Id 196715556), uma vez que não se aplicam ao caso os termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, tendo a Brasilveiculos Companhia de Seguros quitado seu débito, prosseguindo-se o feito em relação a segunda acionada. Recentemente, contudo, informou-se a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no Id 549287408, decretando a extinção da execução, nos precisos termos do art. 924, III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. Eventuais custas remanescentes, na forma disposta na sentença (Id 196715556), uma vez que não se aplicam ao caso os termos do § 3º, do art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se Itabuna, 20 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MONICA COSTA DOS ANJOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0961790-72.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais para intimação de FLÁVIA SANTOS DE ANDRADE, residente na Rua Amazonas, nº 280, apartamento 302, Jardim Vitória. ITABUNA/BA, 5 de março de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MONICA COSTA DOS ANJOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0961790-72.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais para intimação de FLÁVIA SANTOS DE ANDRADE, residente na Rua Amazonas, nº 280, apartamento 302, Jardim Vitória. ITABUNA/BA, 5 de março de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando o pedido formulado pelo exequente, de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, intimem-se: - A terceira adquirente, FLÁVIA SANTOS DE ANDRADE, residente na Rua Amazonas, nº 280, apartamento 302, Jardim Vitória, nesta cidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado, ficando advertida de que poderá, querendo, opor embargos de terceiro, na forma dos arts. 674 e seguintes do CPC, nos termos do art. 792, §4º, do CPC; - A parte executada, MÔNICA COSTA DOS ANJOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 29 de janeiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando o pedido formulado pelo exequente, de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, intimem-se: - A terceira adquirente, FLÁVIA SANTOS DE ANDRADE, residente na Rua Amazonas, nº 280, apartamento 302, Jardim Vitória, nesta cidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado, ficando advertida de que poderá, querendo, opor embargos de terceiro, na forma dos arts. 674 e seguintes do CPC, nos termos do art. 792, §4º, do CPC; - A parte executada, MÔNICA COSTA DOS ANJOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 29 de janeiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MONICA COSTA DOS ANJOS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0961790-72.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, na linha do consignado no despacho de ID 495997122. ITABUNA/BA, 17 de setembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Intimada para indicar bens a penhora sob pena de suspensão, a exequente limitou-se a requerer o pagamento de valores a menor onde a executada já foi intimada anteriormente a fazê-lo e não o fez, nem indicou bens conforme determinado. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do pedido exposto no petitório de Id 84652037, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 8 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Intimada para indicar bens a penhora sob pena de suspensão, a exequente limitou-se a requerer o pagamento de valores a menor onde a executada já foi intimada anteriormente a fazê-lo e não o fez, nem indicou bens conforme determinado. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do pedido exposto no petitório de Id 84652037, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 8 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Execução frustrada
08/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter requerido a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Executada MONICA COSTA DOS ANJOS, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, ao argumento de estar pacificado na jurisprudência que a penhora de fração do salário é possível desde que observado percentual suficiente a assegurar a diinidade do devedor e de sua família. De fato, é cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta. Efetivamente, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º". Ressalto que, em casos semelhantes, tenho tido o entendimento de que a literalidade da Lei processual deve ser preservada, não cabendo interpretação diversa da explicitada pelo Exequente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30% (trinta por cento). Além disso, pela análise dos autos, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1838129 DF 2019/0276025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Diante disso, em obediência ao Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição sobre o salário da Executada resta INDEFERIDA. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente em quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução. Itabuna, 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter requerido que as próximas tentativas de bloqueio de ativos financeiros sejam realizadas exclusivamente em nome da BB CORRETORA E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. (Id. 465411743). Consultando o feito verifico que a sentença proferida por este juízo condenou a seguradora nos limites da apólice objeto da demanda, tendo aquela feito o pagamento da quantia de R$43.379,30 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), já levantada pelo Exequente em 06/12/2017 (Id. 196715647). A questão dos limites da execução da seguradora inclusive já foi destacada na Decisão de Id. 392641400. Assim sendo, uma vez que prosseguir com a execução apenas em relação à seguradora implica em promover a execução contrariando o que determinado em sentença, INDEFIRO o pedido. Fica a parte Exequente intimada a indicar bens penhoráveis em nome da devedora no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução. Itabuna, 15 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Monica Costa Dos Anjos Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700)
Exequente: Helenaldo Cardoso De Jesus Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0961790-72.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: HELENALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947)
EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0961790-72.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO o quanto requerido (ID 465411743), condicionado ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Com a juntada das custas, retornem os autos conclusos para pesquisas eletrônicas. Itabuna, 7 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito