Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646)
Executado: Evandro Moura Santos Advogado: Edmundo Araujo Costa (OAB:BA7536) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000290-50.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646)
EXECUTADO: EVANDRO MOURA SANTOS Advogado(s): EDMUNDO ARAUJO COSTA (OAB:BA7536), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000290-50.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. O pronunciamento embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação,
trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. Ora, o embargante afirma que a decisão de ID. 440933631 é omissão por não analisar o excesso de execução e reputar inadequada a exceção de pré-executividade. Sobre o tema, constou naquele pronunciamento: "No caso, entendo incabível a oposição de exceção de pré-executividade, porque as matérias aventadas pelo executado nas petições de IDs. 392572976 e 180042593 exigem dilação probatória e são próprias dos embargos à execução, notadamente o excesso de execução. Além disso, a apreciação das teses aventadas esbarram na boa-fé processual, porque a opção pelo pagamento parcelado na forma do art. 745-A, do CPC/1973, importa em reconhecimento do débito pelo executado. Veja-se: “Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês” (destaques nossos). Ora, o executado reconheceu o débito e se valeu da possibilidade de pagamento parcelado (págs. 39 a 41 do ID. 1870943), não podendo, agora, mais de treze anos depois, querer discutir os encargos exigidos pela cooperativa exequente. Eventual discordância com os termos da renegociação de dívida, como, a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e demais encargos, deveria ter sido articulada pelo executado em embargos à execução, a serem opostos em meados de 2010, quando da citação do executado. Demais, os critérios de atualização adotados pelo exequente estão previstos no título executivo, a idade do executado é irrelevante paga fins de adimplemento da obrigação e os valores pagos estão devidamente abatidos do crédito. Diante disso, deixo de conhecer das exceções de pré-executividade de IDs. 392572976 e 180042593". A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, indicando que o excesso de execução não poderia ser debatido via exceção de pré-executividade e por ter o devedor se valido do parcelamento do débito, que pressupõe seu reconhecimento. Ressalto que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Veja-se que a parte embargante tenta revolver a matéria fática e probatória. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Dje 14/05/2014) (g.n.) Assim,
diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, ao mesmo tempo em que condeno a parte embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresente o exequente cálculo contemplando a multa ora imposta e volte-me concluso para análise do pedido de penhora. P.R.I. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito