Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646)
Executado: Evandro Moura Santos Advogado: Edmundo Araujo Costa (OAB:BA7536) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000290-50.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646)
EXECUTADO: EVANDRO MOURA SANTOS Advogado(s): EDMUNDO ARAUJO COSTA (OAB:BA7536), EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000290-50.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EVANDRO MOURA SANTOS, visando ver satisfeitas as pretensões deduzidas na petição inicial. Durante o curso do feito, as partes noticiaram a realização de acordo, com parcelamento da dívida, razão pela qual requereram a homologação da avença e a suspensão da execução. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, entendo que não há óbice à homologação, tampouco à suspensão do feito, por se tratar de direito patrimonial disponível, sem maiores formalidades, não exigindo, a esse fim, a representação por meio de advogado em relação a ambas as partes, bastando que uma delas submeta o pedido, por meio de procurador constituído nos autos, que é quem legalmente detém capacidade postulatória. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - NEGÓCIO JURÍDICO - ATO MATERIAL - EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DE AMBAS AS PARTES - EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - APENAS DA PARTE QUE PETICIONA EM JUÍZO - DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE VONTADE ASSISTIDA PELA PARTE ADVERSA. O acordo extrajudicial é negócio tipicamente material, não se sujeitando aos requisitos fixados para a prática de atos estritamente processuais. Tratando-se de celebrantes capazes, o negócio se aperfeiçoa independentemente da subscrição por advogado. Exige-se apenas que a parte que peticionou ao juízo requerendo a homologação esteja representada por advogado, atendendo-se, dessa forma, o pressuposto da capacidade postulatória. De outro lado, não se exige que a parte adversa, capaz, que exerceu autonomia privada declarando sua vontade no acordo, também esteja representada por advogado. Em ação de execução, quando as partes entabulam acordo requerendo a suspensão do processo, impõe-se o deferimento dessa medida, na forma do art. 922, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048251-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - MANUTENÇÃO DO CARÁTER EXECUTIVO DO FEITO - TRANSAÇÃO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCELADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - SENTENÇA CASSADA E RECURSO PROVIDO. O pedido de homologação de acordo no bojo da ação de execução sem qualquer manifestação de desistência da pretensão executiva pelo exequente, não permite a conversão do feito em procedimento de jurisdição voluntária. O acordo entre partes equipara-se a negócio jurídico e está condicionado aos pressupostos elencados no art. 104 do CC, não sendo requisito de validade a representação por advogado. O acordo extrajudicial firmado por partes capazes acerca de direito patrimonial disponível pode ser homologado judicialmente, mesmo que uma delas não tenha advogado constituído nos autos. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154640-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) (g.n.) A análise dos elementos fáticos dos autos demonstra que a suspensão do processo até o pagamento integral do acordo é medida que se impõe por força dos artigos 313, II e 921, I do CPC, não sendo caso de extinção do processo, com base no art. 487, III, b, do CPC. O preceito contido no artigo 313, II, do CPC, é no sentido de que "suspende-se o processo pela convenção das partes". Com efeito, o acordo celebrado entre as partes, tem natureza de negócio jurídico, sendo a atuação do Julgador simplesmente declaratória da estipulação feita pelas partes. Nessa hipótese, deve o Magistrado se ater à vontade das partes, observadas por óbvio, os limites da licitude do avençado, de modo que, tendo as partes acordado sobre a suspensão do processo, é prudente que o Julgador a determine. Acrescente-se que, no acordo, as partes apenas fixaram nova forma de pagamento da dívida já existente, não ocorrendo novação ou outra forma de extinção da dívida originária, o que também afasta a extinção do processo. Com efeito, aplica-se à espécie o artigo 922, do CPC, e seu parágrafo único, que trata do processo de execução: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Ressalte-se que a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo é medida de extrema relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual, pois evita, em caso de descumprimento da avença, que o credor tenha que ajuizar outra ação. Portanto, impõe-se a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, não sendo aplicável ao caso a limitação temporal do § 4º do art. 313 do CPC, por tratar-se de execução, já que a suspensão foi requerida para que o devedor consiga quitar sua obrigação no prazo concedido. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E EXTINTO O FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o acordo visando ao parcelamento para quitação do débito desafia a suspensão do feito pelo prazo estabelecido para quitação. Inteligência do art. 922 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50262348520238210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-03-2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA. I- Quando as partes celebram válido acordo em relação à dívida objeto da ação de execução, pugnando pela suspensão do processo até o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 313, II, e 922, "caput", ambos do CPC, deve o julgador determinar o referido sobrestamento, revelando-se indevida a pronta extinção do feito. II- No caso específico da execução suspensa para quitação voluntária do débito, não há a limitação 313, §4º, do CPC, valendo-se do prazo concedido pelo credor para o devedor quitar as parcelas do acordo. III- A partir dos elementos existentes nos autos, não restou caracterizado, na renegociação, o ânimo de novar das partes, o qual não se presume (art. 361, CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.076225-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A homologação judicial do acordo não acarreta necessariamente a extinção do processo, se as partes optarem pela suspensão prevista no art. 313, II, do CPC até o cumprimento integral da avença. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJBA; AP 0542874-66.2016.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; Julg. 09/07/2019; DJBA 15/07/2019; Pág. 468) (g.n.)
Diante do exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes e determino a suspensão do processo até a data aprazada para o pagamento da última parcela pactuada. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito