Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara Advogado: Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara (OAB:BA11757)
Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Gafisa S/a. Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-A) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0410466-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA Advogado(s): ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA (OAB:BA11757)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA23127-A), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0410466-53.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA, tendo como base o julgado proferido no ID. 121381649. A parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (Id. 428246398). Devidamente intimadas (Id. 436548012), as rés GAFISA S/A e [nome da outra ré] apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Ids. 440323410 e 443652749). Em manifestação posterior (Id. 472340040), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela ré GAFISA S/A, reconhecendo a existência de erro material em seus cálculos iniciais, mantendo apenas a insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em face da GAFISA S/A. É o relatório. DECIDO. Do prosseguimento em face de apenas um dos devedores solidários: Considerando que a condenação foi estabelecida de forma solidária entre as rés, e tendo em vista o disposto no art. 275 do Código Civil, que faculta ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento da dívida comum, DEFIRO o pedido da parte exequente para prosseguimento da execução exclusivamente em face da GAFISA S/A. Do mérito da impugnação: A controvérsia remanescente cinge-se ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos do valor principal apresentados pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (Id. 121381649) fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Analisando os cálculos apresentados pela executada (Id. 440323411, fl. 04), constata-se que o valor principal atualizado perfaz R$ 157.879,94 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Por conseguinte, os honorários advocatícios, no percentual fixado de 15%, correspondem a R$ 23.681,99 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) HOMOLOGAR o valor principal atualizado de R$ 157.879,94 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos); b) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 23.681,99 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Por consequência, INTIME-SE a executada GAFISA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor total de R$ 181.561,93 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, fica a parte exequente autorizada a requerer, independentemente de nova intimação, a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de novembro de 2024. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito