Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Alfredo Alves De Souza Junior Advogado: Tadeu Ventura Azevedo (OAB:BA14131)
Interessado: Scania Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Maria Jose Moraes De Paula E Silva (OAB:SP123405) Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB:SP203990) Intimação: Processo nº. 8003647-91.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003647-91.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de Ação de Restituição de Parcelas Pagas movida por Alfredo Alves de Souza Junior em face de Scania Administradora de Consórcios S/C Ltda., buscando a devolução das parcelas pagas em consórcio, com juros e correção monetária desde o desembolso, tendo o autor desistido do plano antes da contemplação. O autor alega que possui direito à restituição das quantias pagas de forma corrigida, argumentando que a cláusula contratual que determina a devolução apenas ao término do consórcio é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a ré sustenta que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme previsto em contrato e legislação específica, e que foram devolvidos ao autor valores correspondentes às parcelas pagas, deduzidos de taxas administrativas e outras taxas contratuais. As partes foram oportunizadas a manifestarem-se sobre as provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Assim, dou por encerrada a fase probatória e passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Direito do Consorciado Desistente à Restituição das Parcelas Pagas A jurisprudência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são pacíficos quanto ao direito do consorciado desistente à restituição das parcelas pagas, desde que acrescidas de correção monetária a partir de cada desembolso, além de juros de mora após o encerramento do grupo, quando comprovado o inadimplemento da administradora quanto à devolução. Nesse sentido, a Súmula 35 do STJ afirma: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Adicionalmente, a jurisprudência do TJ-MG, em caso análogo, reforça o direito do consorciado à restituição das quantias pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a partir do prazo estipulado contratualmente, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - GRUPO DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS - MOMENTO ADEQUADO. O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 35 do STJ e com juros de mora, após encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 10699080904708001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre o consorciado e a administradora de consórcio é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, onde o consorciado figura como consumidor e a administradora como fornecedora de serviços. Nesse contexto, cláusulas que impõem ao consumidor uma desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, conforme os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. "A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato." (TJ-MG - AC: 10699080904708001 MG, Relator: Tiago Pinto) Juros Moratórios e Correção Monetária O consorciado desistente, como é o caso do autor, faz jus à restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, sendo acrescidos de juros de mora a partir do término do grupo, período em que o autor, na ausência de restituição integral e tempestiva, passa a ser indenizado pelo atraso. Nesse sentido: "Sobre os valores devidos ao consorciado desistente, somente haverá a incidência de juros moratórios se a restituição não for feita no prazo estipulado no contrato." (TJ–MG – AC: 10479160080764001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/05/2020) Com efeito, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar justificativas para a retenção dos valores sem correção plena, sendo cabível a atualização monetária sobre as parcelas pagas, desde cada pagamento, com juros moratórios a partir do encerramento do grupo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alfredo Alves de Souza Junior em face de Scania Administradora de Consórcios S/C Ltda., nos seguintes termos: Condeno a ré a restituir ao autor o valor integral das parcelas pagas, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do encerramento do grupo, em julho de 2013. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado do autor para levantamento do valor depositado pela ré, observando-se as atualizações determinadas nesta sentença. P.R.I.C. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito