Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Ivone De Oliveira Santos Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Joao Borges Hegouet Neto Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Maria Evany De Santana Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Railda Franca Barreto Cafezeiro De Carvalho Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Waldelice Thadeu Bispo Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Joao Teixeira Leal Junior Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Jose Santos Bispo Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Alvaro Jose De Souza Lage Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Fernando Bahia De Araujo Goes Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Tereza Maria Queiroz Do Sacramento Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Valeria Maria De Araujo Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308-A) Advogado: Lucas Moreno Andrade (OAB:BA38644-A) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212-A) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A)
Embargado: Mariza Brito Dos Santos De Lima Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Vera Rita Lins De Albuquerque Sento Se Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Clarice Macedo Bastos E Outros Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A) Terceiro
Interessado: Rosana Oliveira Dourado Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Milton Moreira Goncalves Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Embargado: Ana Rita Dos Santos Borges Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A)
Interessado: Jorge Mendes Da Costa Cpf 028.585.845-91, Rep Por, Rosália Melhor Mendes Cpf 008.262.955-25 Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935-A) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A)
Embargado: Espólio Maria Zilda Linhares Da Silva- Cpf: 080.099.025-00 Rep. Por Edmundo Ramos Dos Santos Filho-cpf 023.171.905-14
Embargado: Espólio Maria Bernardete Oliveira Santos Silva- Cpf: 004.247.085-40 Rep. Por E Maria Ângela Dos Santos Silva Lisboa- Cpf:174.530.975-68
Interessado: Espólio Hervaldete Bahia Gomes- Cpf:567.318.095-00 Rep. Por Jeane Bahia Gomes Gonçalves Cpf 505.956.605-68 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003879-59.2007.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (19) Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), IZAAK BRODER (OAB:BA17521-A), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308-A), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644-A), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212-A), CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935-A), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a atualização de cálculos determinada pelo juízo representa mero desdobramento da decisão de ID n. 18765710, proferida pela anterior relatoria, em 14/05/2018, por meio da qual foi determinada a complementação do pagamento de ofícios requisitórios saldados a menor, fato incontroverso no feito. Senão, vejamos. (2) Considerando os valores depositados a menor, em descumprimento aos ofícios requisitórios expedidos por esta Egrégia Corte, determino a expedição de alvará dos valores incontroversos depositados em conta judicial, EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS, a seguir listados, devendo, após a expedição do respectivo alvará, ser encaminhado ofício ao Estado da Bahia para que os complemente, conforme anuência proferida em petição acostada às fls. 1039/1040 dos autos, sob pena de sequestro de recursos suficientes ao adimplemento completo do débito: (grifos aditados) Digno de registro, por oportuno, que, na pretérita petição de ID n. 18764865, o executado manifestou concordância com os cálculos na época apresentados pela parte exequente, salientando que, “...as RPVs devem ser expedidas no valor de R$12.244,49 (doze mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para cada exequente, observando-se as compensações já autorizadas, nos termos da decisão de fls. 484/484-v.” Dito isso, certo é que não se pode cogitar na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo porque já houve a homologação dos cálculos e a respectiva determinação de expedição dos ofícios requisitórios. Dessa forma, as planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes constituem simples atualização daquelas colacionadas anteriormente, com a utilização dos mesmos parâmetros aplicados à época. Partindo dessa premissa, observa-se que a decisão homologatória já transitou em julgado e a execução, portanto, foi finalizada, restando apenas o complemento dos ofícios requisitórios pagos a menor, bem como os que sequer foram pagos. Não há mais espaço, portanto, para discussão dos índices aplicáveis, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. As diferenças salariais devidas na espécie, repise-se, representam mera complementação de pagamento que deveria ter sido realizado em data pretérita, estando, pois, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária. Vale dizer, o fato gerador da contribuição previdenciária é complexo, tendo origem na relação laboral e se integralizando com o pagamento do salário. Assim, o pagamento posterior na via judicial de verbas salariais em atraso não constitui fato gerador da contribuição previdenciária, tendo somente o condão de concretizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, por exclusiva responsabilidade do Estado. Por outro lado, observa-se que a manifestação de ID n. 68508048 não enfrentou integralmente os termos do parecer de cálculos elaborado pela COCAP – Central de Cálculos do Estado (ID n. 66866574), o qual incorporou a impugnação ofertada pelo executado, limitando-se a questionar a incidência do FUNPREV na espécie, matéria rechaçada neste pronunciamento. Assim, impõe-se reconhecer como devido os valores indicados no documento de ID n. 66866575. À Secretaria a fim de expedir os competentes ofícios requisitórios complementares, utilizando-se como parâmetro as quantias individualizadas no referido documento. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Órgão Especial DESPACHO 0003879-59.2007.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça