Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (20) Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), IZAAK BRODER (OAB:BA17521-A), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308-A), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644-A), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212-A), CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935-A), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615-A) DECISÃO Em análise aos autos, cumpre organizar o andamento do feito. De início, após decisão de saneamento (ID 87733447), a secretaria expediu certidão determinando o pagamento das taxas para liberação dos alvarás. Sobre essa questão, as partes se manifestaram na petição de ID 89494451, reiterando a gratuidade da justiça. Sobreveio embargos de declaração (ID 88546476), suscitando omissão quanto à incidência da multa no montante de R$1.406.741,73, em razão do inadimplemento do Estado da Bahia pelo não pagamento dos RPV's. Logo em seguida, o despacho de ID 89590466 indeferiu o pedido de gratuidade, ao tempo em que concedeu novo prazo para recolhimento das custas. Em petição de ID 89498540, Maria Evany de Santana se manifestou sobre o quanto aduzido pelo ente estatal. Ato contínuo, novos embargos de declaração (ID 91125156) foram opostos suscitando a existência de omissão e contradição face o reconhecimento anterior do benefício da justiça gratuita. É o que basta relatar. Decido. 1. Dos embargos de declaração de ID 91125156 Primeiramente, faz-se necessário analisar os embargos de declaração (ID 91125156) opostos pelos exequentes em face da decisão de ID 89590466, que determinou o recolhimento das custas processuais para fins de expedição dos alvarás judiciais. Nestes termos, os embargantes destacam que "estando a assistência judiciária gratuita vigente desde o ajuizamento do presente feito, nos idos de 2000, não há o que se falar em recurso quando houve a determinação do pagamento, tão somente petição simples para rememorar a este Douto Magistrado acerca do benefício existente". No mais, argumentam que "inexistiu qualquer mudança na situação dos Autores, que continuam sendo servidores (ativos e inativos) deste Tribunal, com parcos recursos, e esperando há 25 (vinte e cinco) anos o recebimento da verba salarial que lhes é de direito, montante este de natureza alimentar". Com base nessas considerações, considerando que, de fato, as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça desde o ajuizamento da presente demanda, bem como verificando que inexistem novos elementos aptos a ensejar capacidade financeira (art. 99, §2º, do CPC), tenho, por bem, em acolher os embargos de declaração para reconhecer a omissão e a contradição no ato decisório, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, concedendo-lhes a manutenção do benefício. Consequentemente, determino que à secretaria diligencie a expedição dos alvarás em nome de Ana Rita dos Santos Borges, Adeilda Alves de Almeida, Maria Helena Ramos da Silva, Espólio de Jorge Mendes da Costa e o Espólio de Silene Carneiro Ribeiro, sem exigência de despesas processuais. 2. Sobre a petição de ID 89498540 No mais, na petição de ID 89498540, Maria Evany de Santana concordou com o pagamento realizado pelo Estado da Bahia, contudo pleiteia que seja acrescida a quantia de R$ 9.134,39, por entender que não deu causa à mudança da conta bancária. Sobre a situação, também não pode o ente público arcar com valores que não decorreram de seu inadimplemento, uma vez que demonstrou o depósito da quantia correspondente na conta judicial, no momento devido. Portanto, para evitar maiores prejuízos, determino que seja expedido o alvará correspondente ao valor apontado pelo Estado da Bahia na petição de ID 87666473, em favor de Maria Evany de Santana, a ser destacado da conta de n. 700121262731, no Banco do Brasil, atualmente equivalente à conta n. 3441785268, no Banco de Brasília, consoante certidão de ID 90404535. 3. Em relação ao inadimplemento dos RPV'S Considerando a certidão que reconheceu a intimação do Estado da Bahia sobre todos os RPV's (ID 90404535),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003879-59.2007.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial intime-se o ente público para se manifestar especificamente sobre o referido inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração de ID 88546476. 4. Outras certificações Certifique a secretaria quanto à expedição de ofício requisitório em relação a Antonio Augusto de Almeida, Maridalva Ferreira conceição e Valéria Maria de Araújo. 5. Conclusão: Portanto, em síntese: 1) Acolho os embargos de declaração determino que à secretaria diligencie a expedição dos alvarás em nome de Ana Rita dos Santos Borges, Adeilda Alves de Almeida, Maria Helena Ramos da Silva, Espólio de Jorge Mendes da Costa e o Espólio de Silene Carneiro Ribeiro, sem exigência de despesas processuais. 2) Determino que seja expedido o alvará correspondente ao valor apontado pelo Estado da Bahia na petição de ID 87666473, em favor de Maria Evany de Santana, a ser destacado da conta de n. 700121262731, no Banco do Brasil, atualmente equivalente à conta n. 3441785268, no Banco de Brasília, consoante certidão de ID 90404535. 3) Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar especificamente sobre o inadimplemento dos RPVs, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Certifique a secretaria quanto à expedição de ofício requisitório em relação a Antonio Augusto de Almeida, Maridalva Ferreira conceição e Valéria Maria de Araújo. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27