Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cintya Santos Nobre Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811)
Exequente: Tatiane Oliveira Santos Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505270-26.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Serviços de Saúde]
EXEQUENTE: CINTYA SANTOS NOBRE, TATIANE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cintya Santos Nobre requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo a execução dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Estado informou que não irá impugnar a execução (ID 466534460). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 459934514. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505270-26.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 459934514), referente ao crédito da parte e dos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor em valores iguais para cada exequente para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor das exequentes e do seu patrono da parte, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito