Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Alexandre Monte De Hollanda Santos (OAB:SE15106)
Executado: Gabriel Alves Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005522-39.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597)
EXECUTADO: GABRIEL ALVES CARVALHO Advogado(s): DESPACHO
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em desfavor de
EXECUTADO: GABRIEL ALVES CARVALHO. Petição Inicial instruída com os documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 388155416 a ID 388155420). A ação de execução de título extrajudicial visa a cobrança de crédito fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil, cujos títulos executivos extrajudiciais estão discriminados no art. 784 do mesmo diploma legal. A petição inicial, a teor do que dispõe o art. 798 do CPC, deverá ser instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso, e a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. O valor da causa deverá corresponder à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação. No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 798 e seguintes do CPC. Ante exposto, após recolhidas as respectivas custas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8005522-39.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por cite-se o(s) executado(s) para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e a respectiva avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo Exequente, devendo o executado ser intimado da penhora (art. 829, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC). Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente