Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Villas Construtora Limitada Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078-A) Advogado: Victor Andre Gomes Silva (OAB:BA25835-A) Advogado: Fabiana Actis De Senna (OAB:BA20569-A)
Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558870-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, VICTOR ANDRE GOMES SILVA, FABIANA ACTIS DE SENNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU/TRSD DE 2014, 2015 e 2016. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5% PARA 3% DO IPTU APENAS NO EXERCÍCIO DE 2014. MANUTENÇÃO DA TRSD. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICABILIDADE DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 59868768, sustentando o não cabimento da condenação do Município em honorários em face da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, § único do CPC, bem com da ausência de condenação do apelado em honorários em face do exercício de 2014. 2. In casu, assiste razão ao apelante ao reclamar a aplicabilidade do supracitado art. 86, § único, haja vista que o magistrado singular acatou apenas uma parcela mínima do pedido, qual seja, a redução de 5% para 3% a alíquota do IPTU do exercício de 2014, mantendo-se a cobrança do TRSD do exercício de 2014 e o IPTU/TRSD dos exercícios de 2015 e 2016, enquanto o objeto da ação era a anulação dos “lançamentos dos créditos tributários de IPTU/TRSD dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, referente aos imóveis de Inscrição Imobiliária nº 445.031-0, 506.291-8, 381.012-7, 506.458-9 e 688.964-6”. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, § único do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0558870-07.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558870-07.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.