Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gislane Oliveira Lima Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Autor: Jair Santos Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Reinaldo Correia Da Costa Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Braskem S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Sentença: Gislaine Oliveira Lima, Jair Santos e Reinaldo Correia da Costa, através de advogado, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em que contende com FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 411803304, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ID 409748430. Em síntese, alegam a existência de omissão no julgado, pugnando pela reforma da decisão. O embargado apresentou contraminuta em ID 413356555. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Relatados, decido. Pugna a parte embargante pela reforma da sentença de improcedência, fundamentando as razões recursais na existência de omissão a ser sanada, a fim de que haja a reforma da decisão, com o entendimento de que o Regulamento da PETROS é irrelevante para o deslinde da questão, seja ele do tempo da contratação, ou mesmo, do momento da elegibilidade das condições de aposentação, e que tudo se revolveria pela simples valoração da data de vigência do Decreto 81.240/78. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. A intenção do Embargante é meramente reformar a decisão e não sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, já que estes não ocorreram. A decisão objurgada não é omissa, e restou satisfatoriamente justificada no seu corpo. Via de regra, os embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante. Somente em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, é possível o efeito modificativo pretendido, o que não se evidencia no caso dos autos. No caso em tela, ficou decidido que os pleitos autorais não procedem, a míngua de fundamentação jurídica, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, em sede de repetitivo, pela Corte Superior. Em verdade, esse julgador entendeu, ancorado no entendimento da jurisprudência pátria, que o REGULAMENTO DA PETROS sofreu alterações, todas anteriores á aposentação dos Autores/ embargantes, e, dessa maneira, respeitada a vigência de suas normas, deve ser aplicado aos seus contratantes. Outrossim, não é o fato do Decreto 81.240/78 ter vigência posterior à contratação do plano de previdência complementar dos Autores que vai retirar a eficácia do Regulamento aplicável, caso contrário, estar-se-ia negando a força vinculante dos contratos. No decisum embargado ficaram bem definidas as premissas de julgamento, senão vejamos: [...] Defendem, os Autores, que nenhum dos regulamentos, nem de 1973,1979, 1981, e inclusive, o de 1991( que alterou os art. 41 e 42) justificam a conduta da demandada de impor restrição ao cálculo da renda inicial. Em verdade, a PETROS possui natureza jurídica de EFPC- Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, regida por Regulamento interno; observada a Lei 6.435/77. A matéria em comento é regulada pelo art. 202 da CF/88; as LC 109 e LC 108 de 2001, dispositivos normativos que buscam manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos previdenciários. Compulsando os autos, percebo que a ré, a partir de 1984, inaugurou um novo Regulamento, com a aprovação em 25.9.84, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência social, cujos art. 41 e 42 passaram a estabelecer uma fórmula de cálculo de suplementação de aposentadoria em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. A demandada, por sua vez, justificou que a partir de então a suplementação dos Autores passou a ser reajustada conforme o art. 41 do sobredito Regulamento, estabelecendo que em cada mês de reajuste salarial da patrocinadora a que pertencia o beneficiário participante, como também, nos meses que houvesse reajustes gerais das aposentadorias do INSS, seria aplicado o Fator de Correção (FC) de forma a permitir aos participantes a percepção da soma das rendas (provento INSS + Benefício PETROS), em torno de 90% do último salário percebido em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e pensão. Defende, pois, a ré a legitimidade dos novos critérios de reajustes, vigente a partir de 1985, após passar pelo crivo da Secretaria de Previdência Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Complementar e Assistência Social. Então, cumpre saber se os novos critérios de cálculo de reajustes previstos nos art. 41 e 42 do novo Regulamento da Petros, a saber: (FAT)- Fator de Reajuste Inicial e (FC) Fator de Correção devem ser observados em nome do Princípio do Pacta Sunt Servanda, o que afasta a aplicação do Regulamento da Petros de 1969, de maneira que em atendimento ao Regulamento Básico da Petros, a soma das Rendas (Provento INSS + Benefício Petros) obedece ao limitador de 90% do salário de participação valorizado, na forma descrita nos art. 41 e 42 do mesmo Regulamento. Avançando na matéria, em maio de 1992, foi instituído o ISB- Índice para Cálculo da Renda Global, consoante previsto no item 5.2 da Resolução 32-B da Petros, de 15 de maio de 1992, a qual passou a disciplinar os critérios de reajuste das suplementações previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios. Nesse diapasão, não basta que os critérios adotados estejam em conformidade com o Regulamento da Petros (artigos 41 e 42), este por sua vez, em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Previdência Complementar e do Ministério da Previdência e Assistência social, e com a legislação previdenciária, mas, imperioso se faz definir qual Regulamento e critérios são aplicáveis ao caso concreto. A questão sub judice pertine à definição de qual regramento jurídico é aplicável, se aquele vigente ao tempo da contratação do plano de previdência, ou, de quando se reúne as condições para concessão do benefício previdenciário. Pois bem, a esse respeito o STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recurso repetitivos, TEMA 907, firmando a seguinte TESE: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Desse modo não procede o pleito de aplicação do regulamento vigente ao tempo da contratação dos planos pelos Autores, mas, deve ser observado o Regulamento da PETROS com as alterações promovidas em 1979, 1984 e 1991, que modificaram os artigos 41 e 42 desse mesmo Regulamento. A esse respeito, é legítima a previsão do limitador de 90% da Renda Mensal Inicial, por expressa previsão regulamentar, à inteligência dos artigos 15, 24 do Regulamento vigente ao tempo da aposentação dos Autores, em 17/11/1992, 29/01/1993, 21/08/1997, todas elas ocorridas após as alterações do Regulamento da PETROS em 1984 e 1991. (Regulamento do Plano Petros, ID 266589694). [...] REDUTOR ETÁRIO Durante muito tempo se discutiu quanto à aplicabilidade do redutor etário, previsto no art.31 do Decreto n. 81240/78, com relação aos contratos dos beneficiários de previdência complementar celebrados antes da entrada em vigor de tal Decreto, em 24/01/1978. Cumpre pontuar que tal decreto regulamenta a Lei nº 6435/77, que estabelece os critérios de cálculo atuarial do valor das contribuições para fim de custeio de benefícios previdenciários. Assim, muito se discutia quanto à aplicação do fator de redução etário aos beneficiários que aderiram ao plano de previdência complementar antes da entrada em vigor do Decreto n° 81240/78, em 24/01/1978. Nesse sentido, a Corte Superior decidiu acerca dessa matéria, estabelecendo que a eficácia do referido Decreto é ex nunc, de maneira que, tendo ele caráter meramente regulamentar, tornou-se obrigatório aos patrocinadores e beneficiários, os quais estão sujeitos ao novo regime por ele instituído. Significa dizer que o redutor etário se aplica aos contratos celebrados após a entrada em vigor do Decreto n. 81240/78, ou seja, não se aplica aos contratos de previdência privada firmados antes de 24/01/1978. A ressalva é para os casos em que, embora, a adesão ao plano de previdência complementar tenha se dado antes de 24/01/1978, mas, haja previsão contratual para tanto, hipótese em que se aplicaria por força contratual. Como fechamento do ponto em comento, cumpre distinguir duas situações: A primeira, o redutor etário não é aplicável aos contratos de previdência complementar celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n. 81240/78, em 24.01.1978, salvo, se houver previsão contratual nesse sentido. A segunda, o redutor etário se aplica aos beneficiários de previdência complementar que se filiaram após essa data, independentemente de previsão no regulamento de previdência, haja vista sua natureza meramente regulamentar, pois que não exorbitou da Lei n. 6435/77, gozando, pois, de eficácia independentemente de complementação normativa. Resta dizer: o regime jurídico previdenciário introduzido pela Lei n. 6435/77 e o Decreto nº 81240/78 tem eficácia obrigatória aos contratos celebrados após a data de sua entrada em vigor, e sendo assim, os cálculos atuariais do valor das contribuições devem seguir os critérios por eles estabelecidos, inclusive, no que diz respeito ao redutor etário. [...] Observa-se, pois, que o escopo do(a) Embargante é novamente debater questão já apreciada, e não sanar eventual vício. O presente recurso de embargos de declaração reflete, portanto, a mera irresignação do embargante à decisão, sem apresentar qualquer embasamento jurídico capaz de fazer com que suas alegações possam prosperar. Assim, não demonstrando o(a) embargante a existência de vício na decisão embargada, ou mesmo equívoco manifesto, não merecem acolhimento os embargos opostos, face à inobservância dos limites dispostos no artigo 1.022 do NCPC, pois o que se pretende, na verdade, é reapreciar a matéria já apreciada. Em face do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0035895-58.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para REJEITÁ-LOS, vez que não há qualquer omissão a ser suprida, mantendo a sentença, ID 409748430, embargada em todos os seus termos. SALVADOR - BA, 19 de dezembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl