Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cristiano Eulioterio Da Silva Santos Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084) Parte Re: Alinaldo Conceicao Dos Santos Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0503786-59.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE
AUTORA: CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA38084) PARTE RE: ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO (OAB:BA25170), MANOEL DE MACEDO AZEVEDO FILHO (OAB:BA27644), MANOEL DE MACEDO AZEVEDO (OAB:BA5829) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503786-59.2016.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID 420963558, alegando que o julgado incorreu em omissão e contradição, ante a ausência de provas da legitimidade ativa. O embargado impugnou (ID 424620616). É o resumo. Rejeito a alegação de intempestividade das Contrarrazões, uma vez que foram apresentadas antes mesmo da intimação, conforme determina o §2º do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir. Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade. Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja. No caso sub judice, a embargante pleiteia a reforma do decisum através de aclaratórios. A exemplo, alega que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo. Assim, tal pretensão não se alcança com o manejo dos presentes embargos. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no Codex Processual Pátrio, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Conforme orientação jurisprudencial, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente e a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Assim, do que se extrai do texto embargado, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Na verdade, in casu, o embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Bernadete Dias, Boca do Rio, SALVADOR - BA - CEP: 41710-040 Nome: ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua direta de Santo Antônio, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42720-000