Decorrido prazo de JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
18/03/2026, 23:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
18/03/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/03/2026, 19:56
Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 11:19
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 13:41
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:41
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:40
Ato ordinatório praticado
30/09/2025, 13:37
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:02
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 12:17
Juntada de certidão dd2g
25/06/2025, 12:17
Documentos
Ato Ordinatório
•30/09/2025, 13:37
Despacho
•25/06/2025, 12:48
30/09/2025, 13:41
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:41
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:40
Ato ordinatório praticado
30/09/2025, 13:37
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:02
Juntada de certidão
30/09/2025, 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 12:17
Juntada de certidão dd2g
25/06/2025, 12:17
Conclusos para despacho
25/06/2025, 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/06/2025, 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/06/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 10:00
Juntada de certidão
03/06/2025, 09:58
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/05/2025 23:59.
27/05/2025, 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/03/2025, 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
28/03/2025, 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/03/2025, 13:29
Expedição de mandado.
27/03/2025, 16:49
Juntada de outros documentos
24/10/2024, 10:25
Ato ordinatório praticado
24/10/2024, 10:03
Juntada de certidão
24/10/2024, 09:56
Juntada de Petição de documentação
16/10/2024, 15:26
Juntada de Petição de apelação
16/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:BA53866) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000766-62.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB:BA53866), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000766-62.2012.8.05.0052 Execução Fiscal Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 435142329, em que alega, em síntese, que foi decretou a extinção por abandono do processo, com fulcro no art. 485, II ou III, do CPC, sem observar o preceito expresso no art. 485, § 1° do CPC. 2. Devidamente intimado para contrarrazoar os embargos de declaração, a parte embargada sustentou que a Embargante, mesmo intimada por diversas vezes para impulsionar o feito, permaneceu silente por mais de 02 (dois) anos, conforme se observa dos ID’s 40369781, 81999136 e 140271891, ID n. 139057506. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC). 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 4. In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de suprimir omissão, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando. 5. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6. Ademais, registra-se que a Fazenda Pública exequente foi intimada inúmeras vezes, conforme fundamentado na sentença e consoante se vê dos ID’s ns. 40369781, 81999136 e 140271891. Entretanto, deixou transcorre o prazo sem qualquer manifestação e por mais de 02 anos. 7. Portanto, o processo ficou sem qualquer impulso do(a) exequente por mais de 02 (dois) anos e encontrava-se em trâmite por mais de 11(onze) anos, sem nenhum resultado prático ou efetivo, não podendo a ação continuar a tramitar indefinidamente. 8. Por conseguinte, não merece acatamento os presentes embargos, posto que em nenhum momento foi evidenciada qualquer omissão/contradição, o que pode ter havido, se é que houve, foi divergência de interpretação, cabendo, entendendo de forma contrária, procurar a via recursal. 9. Quanto ao pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC), este não merece prosperar, uma vez que uma vez que o recorrente apenas visou a aclarar pontos que, segunda sua compreensão, restaram omissos na decisão. 10.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 11. Publique-se. Intimem-se. 12. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.
15/09/2024, 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/09/2024, 16:28
Juntada de certidão
17/07/2024, 23:10
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:28
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:28
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:28
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 17:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 17:30
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
29/05/2024, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/05/2024, 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/05/2024, 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/05/2024, 09:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 04:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 04:50
Ato ordinatório praticado
05/05/2024, 18:19
Expedição de intimação.
05/05/2024, 18:14
Juntada de mandado
05/05/2024, 18:10
Juntada de certidão
05/05/2024, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2024, 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
25/04/2024, 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2024, 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/04/2024, 20:21
Expedição de intimação.
08/04/2024, 14:26
Expedição de intimação.
08/04/2024, 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/03/2024, 14:37
Conclusos para julgamento
05/03/2024, 13:18
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 25/10/2021 23:59.
27/10/2021, 21:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
08/10/2021, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
08/10/2021, 07:30
Expedição de intimação.
07/10/2021, 21:50
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2021, 22:10
Conclusos para julgamento
16/09/2021, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/09/2021, 14:53
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 26/05/2021 23:59.
27/05/2021, 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
27/05/2021, 01:07
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2021.
13/04/2021, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
13/04/2021, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/04/2021, 10:19
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/10/2020 23:59:59.
26/01/2021, 07:18
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2020, 09:31
Conclusos para decisão
18/07/2020, 22:17
Juntada de Petição de petição
27/12/2019, 15:07
Expedição de intimação via Sistema.
21/12/2019, 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação