Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Luiz Ferreira E Silva Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001614-33.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001614-33.2018.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70906255) interposto por CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 70977814): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto em comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, nos temos do Tema 27/STJ e Súmula 13 do TJBA. 2. No caso concreto ora analisado, constata-se que a demonstração da diferença de quase 14 pontos percentuais entre a taxa anual pactuada e a taxa anual média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 70977815): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Busca a Embargante, com o presente recurso, reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é, exclusivamente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade, corrigir erro material e extinguir qualquer contradição. 2. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria recursal restou devidamente apreciada, destacando-se que “a demonstração da diferença de quase 14 pontos percentuais entre a taxa mensal pactuada e a taxa mensal média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, não sendo válidos os argumentos apresentados pela Instituição Financeira acerca da ausência de garantias e perfil do cliente”. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e os arts. 355, inciso I e II, 356, incisos I e II, e 927, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi impugnado (ID 73227235). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate e análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e ao art. 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivo de lei federal acima mencionados, porquanto, reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte: [...] A decisão ora recorrida, quanto aos juros remuneratórios, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao “Contrato de empréstimo Pessoal” (ID 58241472), determinando a aplicação das taxas médias de juros, referente a “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (fevereiro de 2017), estabelecido em 7,64% ao mês e 141,86 % ao ano, devendo proceder à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior. Demonstrou a decisão agravada que: (…) No caso dos autos, observo que, no “Contrato de empréstimo Pessoal” (ID 58241472), a taxa mensal de juros foi fixada em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, percentual muito superior à taxa média de mercado para “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (fevereiro de 2017), estabelecido em 7,64% ao mês e 141,86 % ao ano. (…) Verificada, portanto, abusividade na fixação dos juros remuneratórios, mostra-se necessária a reforma da sentença. Destaca-se que a análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto, nos temos do Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso concreto ora analisado, constata-se que a demonstração da diferença de quase 14 pontos percentuais entre a taxa mensal pactuada e a taxa mensal média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, não sendo válidos os argumentos apresentados pela Instituição Financeira acerca da ausência de garantias e perfil do cliente. Ressalta-se a aplicação da Súmula 13 do TJBA: Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivos de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) 5. Da conclusão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//