Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cleonice Barbosa Da Silva Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000037-75.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: CLEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000037-75.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Décimo Terceiro Salário proposta por CLEONICE BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UTINGA - BA. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alega que o réu efetuou o pagamento do seu décimo terceiro salário de 2018 considerando apenas os vencimentos básicos, excluindo algumas vantagens de caráter pessoal a que fazia jus no mês de dezembro. Especificamente, afirma que o pagamento incluiu o adicional por tempo de serviço, mas excluiu os valores referentes ao abono pecuniário previsto na Lei Municipal 398/2017, o adicional noturno e o salário família. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença do 13º salário no montante de R$ 279,75, com incidência de juros e correção monetária. Em sua contestação, o Município de Utinga argumenta que o abono pecuniário da Lei Municipal nº 398/2017 não integra a remuneração para fins de cálculo do 13º salário por se tratar de verba indenizatória. Sustenta, ainda, que o salário família não deve ser considerado por ser benefício previdenciário, e que o adicional noturno não deve ser integrado à base de cálculo, uma vez que a autora não exerce suas atribuições em horário noturno de forma fixa ou invariável. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central desta lide reside na composição da base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora municipal. Para dirimi-la, é necessário analisar o ordenamento jurídico aplicável, partindo da Constituição Federal e descendo à legislação municipal. O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o direito ao "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Este dispositivo constitucional estabelece um patamar mínimo de proteção ao trabalhador, seja ele da iniciativa privada ou servidor público, garantindo que a gratificação natalina reflita a totalidade dos ganhos habituais do trabalhador. No âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Municipais de Utinga - BA, em seu artigo 169, define remuneração como "a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular". Esta definição está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, que compreende a remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Diante deste arcabouço normativo, passa-se à análise individualizada de cada verba discutida nos autos: 1. Abono pecuniário da Lei Municipal nº 398/2017: A Lei Municipal nº 373/2015, alterada pela Lei Municipal nº 398/2017, institui um abono pecuniário para determinadas categorias de servidores. Contudo, o artigo 2º da referida lei é taxativo ao estabelecer que este abono "não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos". Esta disposição legal específica afasta a natureza remuneratória do abono, conferindo-lhe caráter indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que verbas expressamente excluídas da remuneração por lei não devem compor a base de cálculo de outras vantagens, incluindo o 13º salário. Este entendimento visa respeitar a autonomia legislativa dos entes federativos e a natureza jurídica específica atribuída a determinadas verbas por lei. Portanto, o abono pecuniário em questão não deve ser considerado para o cálculo do 13º salário da autora. 2. Salário família: O salário família é um benefício previdenciário, regulamentado pela Lei Federal nº 4.266/1963. O artigo 9º desta lei dispõe expressamente que "as quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". A jurisprudência pátria, tanto na Justiça do Trabalho quanto nos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que o salário família não integra a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para o cálculo do 13º salário. Este entendimento baseia-se na natureza assistencial do benefício, que visa auxiliar o trabalhador no sustento de sua família, e não remunerar o trabalho prestado. Assim, o salário família não deve compor a base de cálculo do 13º salário da autora. 3. Adicional noturno: O adicional noturno, diferentemente das verbas anteriores, possui natureza salarial e, como regra, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, incluindo o cálculo do 13º salário. O fato de a autora não exercer suas atribuições em horário noturno de forma fixa ou invariável não é impeditivo para a integração desta verba na base de cálculo da gratificação natalina. A jurisprudência trabalhista, que muitas vezes serve de parâmetro interpretativo para o direito administrativo, consolidou o entendimento de que o adicional noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Este raciocínio é frequentemente estendido aos servidores públicos estatutários, quando não há disposição legal em contrário. No caso em tela, não há nos autos comprovação de que o Estatuto dos Servidores ou outra lei municipal exclua expressamente o adicional noturno da base de cálculo do 13º salário. Portanto, deve-se aplicar a regra geral de integração das verbas habituais à remuneração para todos os efeitos. Assim, verifica-se que assiste razão parcial à autora, apenas no que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário, desde que efetivamente percebido no mês de dezembro do ano de referência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE UTINGA - BA a pagar à autora CLEONICE BARBOSA DA SILVA a diferença do 13º salário de 2018, considerando a integração do adicional noturno na base de cálculo, caso tenha sido efetivamente pago no mês de dezembro daquele ano. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data em que deveria ter sido pago. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a Justiça gratuita concedida à parte autora. Sem custas, por ser o Município isento e a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UTINGA/BA, 11 de outubro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO