Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A)
Apelante: Jose Tiburcio De Jesus Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923-A) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035025-81.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE JESUS Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0035025-81.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 63373998), interposto por JOSE TIBURCIO DE JESUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58220449) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56945658): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne da apelação da ré versa acerca da possibilidade de revisão da suplementação da aposentadoria do autor/apelante, percebidas em virtude do plano de previdência fechado da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. II - Com efeito, é necessário observar que o beneficiário do plano de previdência fechado da PETROS, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Eventuais adaptações e revisões nos planos de benefícios a ser ainda concedido são plenamente aceitáveis, desde que devidamente aprovadas pelos órgãos regulador e fiscalizador. Desse modo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante ao plano de previdência, mas sim aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, não havendo que falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1435837/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou tese segundo a qual as normas aplicáveis são aquelas constantes do regulamento vigente no momento da implementação das condições a concessão de benefício previdenciário complementar. IV - Dessa forma, inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício, que, neste caso, se deu em 1991, momento em que encontravam-se vigentes as regras inseridas no regulamento em 1984. V - Recurso improvido. Sentença mantida. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62600601): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos foram exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. Embargante que repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. IV - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. De acordo com o art. 1.025, do CPC/2015, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. V - Embargos de Declaração Rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65078165). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: No que concerne à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE 742083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: Tema 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 662). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON