Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Filadelfo Bispo Dos Santos Advogado: Nerivaldo Matos De Araujo (OAB:BA10493)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0065315-65.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: FILADELFO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO I A presente ação é regida pela Lei federal 6.830/80, portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0065315-65.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de Execução Fiscal embasada em Certidão de Dívida Ativa emitida pelo ente público credor, como o são todas as execuções fiscais sustentadas na referida lei. A natureza desta ação sendo eminentemente fiscal, vale dizer, destinada a arrecadar numerário ao erário, decorrente de dívidas relacionadas a tributos (impostos, taxas, contribuições) ou a penalidades pecuniárias (multas e outras receitas), nos leva a conclusão inescapável de que devem ser processadas por Vara da Fazenda Pública que detenha esse tipo de competência, segundo se depreende da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016. Importante gizar que se por um lado o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui a toda e qualquer vara fazendária da capital competência em matéria fiscal e em matéria administrativa, é impossível ignorar que o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu por bem separar essas competências, conforme indica a Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016. A partir da edição dessa regra todas as ações de cobranças judiciais de dívida ativa da fazenda pública que tratem de interesse do Município de Salvador ou do Estado da Bahia e suas autarquias e fundações devem ser redistribuídas para as respectivas varas da fazenda pública com competência fiscal exclusiva. Cabe ser transcrito os dispositivos da resolução referida que impõe esse entendimento: “Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.” (grifou-se). O quadro abaixa representa graficamente essa distribuição: Especialização Vara Competência VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal municipal VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execução Fiscal estadual VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Matéria Administrativa Nesse passo, tem-se que a competência prevista no art. 70, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 foi atribuída às ‘Varas da Fazenda Pública’. Por sua vez, a competência do art. 70, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007 foi imputada às ‘Varas da Fazenda Pública Tributária’. Aquelas varas têm pertinência exclusivamente à matéria administrativa e a estas são encarregadas das Dívidas Ativa da Fazenda Pública. A cobrança judicial fiscal, como se sabe, trata do adimplemento compulsório de obrigações tributárias, em sentido amplo, se entendendo como tanto o pagamento de tributo, o crédito decorrente do poder de fiscalização estatal a bem do interesse público, incluindo créditos fiscais de qualquer natureza. E isso se confirma pelo fato de qualquer que seja a natureza do crédito, estando consolidado em certidão da dívida ativa, a forma de processar a sua cobrança em juízo não se altera, pois é regulado pela Lei federal 6.830/80 (art.1º §1º da Lei federal 6.830/1980). A Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 utiliza em seu corpo normativo a expressão “os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”, o que reforça a ideia de que os créditos cobrados não se limitam apenas aos tributários. Afinal, a expressão ‘execuções fiscais’ alcançam dívidas tributárias e não tributárias, ou seja, se trata pura e simplesmente de uma ‘Dívida Ativa da Fazenda Pública’ (art.1º §2º da Lei federal 6.830/1980. Consequentemente o Município de Salvador e suas autarquias e fundações devem ajuizar suas execuções fiscais nas varas especializadas afetas ao município de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª. Por sua vez, o mesmo deve ser feito pelo Estado da Bahia e suas autarquias e fundações no que pertine às suas execuções fiscais, nas varas especializadas afetas ao estado de números 3ª, 4ª e 11ª. Consequentemente, esta vara cuja competência não mais alcança matéria fiscal, a teor da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016, forçoso é concluir que se trata de vara incompetente para processar e julgar a presente execuç;ão fiscal. Andou bem o TJBA ao editar a referida resolução, pois é notável que as execuções fiscais são ações estranhas ao conjunto de demandas que versam sobre matéria administrativa. As varas que agasalham esse tipo de matéria lidam com rito processual distinto e as demandas que ali aportam possuem conteúdo bastante variado, e especialização pretendida na Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 somente se alcança com a efetiva separação das competências. As varas administrativas fazendárias lidam com temas recorrentes de natureza não fiscal, a exemplo das centenas de ações de múltiplas classes, que à guisa de exemplo pode-se citar: mandados de segurança; mandados de segurança coletivo; procedimento comum versando sobre direitos de servidor civil e militar, usucapião, desapropriação; mandado de segurança coletivo; improbidade administrativa; ação coletiva; ação civil pública; ação popular, responsabilidade civil da administração pública etc. Com um ligeiro olhar sobre essa lista, conclui-se facilmente pela incompatibilidade em se processar execução fiscal em varas fazendárias administrativas. Por essa razão, deve-se remeter os autos para uma das Varas da Fazenda Pública Tributária, nos termos da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016 que detenham essa competência fiscal. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se os autos ao setor competente a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Tributária desta comarca para que processe e julgue a execução fiscal ajuizada pela parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4