Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Catia Dos Reis Silva
Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Salviano Neves Da Silva Filho (OAB:BA3900) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999) Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741) Advogado: Paulo Roberto Nogueira De Britto (OAB:BA5033) Advogado: Ismar Lobao Vieira (OAB:BA6602) Advogado: Denise Maria Magnavita Bacellar Lemos (OAB:BA6803) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Flavia Castro Da Silva (OAB:BA28608) Advogado: Eduardo Pereira De Albuquerque Melo (OAB:BA4449) Advogado: Dirceo Da Silva Villas Boas (OAB:BA5213) Advogado: Silvana Coelho De Castro (OAB:BA25888) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521)
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0325159-34.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: CATIA DOS REIS SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0325159-34.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO movida por Cátia dos Reis Silva em face de Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte Autora alega que está cadastrada no Programa Habitacional de Interesse Social (PHIS) e, no dia 16/05/2007, foi relocada para o imóvel situado na Rua Ribeiro dos Santos, n° 21, Centro Histórico, nesta Capital. No entanto, informa que a casa para o qual foi alocada não apresenta condições dignas de moradia, apresentando problemas estruturais que afetam a sua segurança e integridade física. Assim, requer, em sede liminar, que a Ré seja compelida a designar nova moradia à Autora. No mérito, pugna pela condenação do Réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, bem como o ressarcimento de R$1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais), relativos aos danos materiais. Tutela indeferida em ID 137754903. Citada, a Ré informa que as avarias encontradas na casa da Demandante não são capazes de provocar danos a sua vida. Além disso, informa que os relatórios elaborados pelos profissionais da CONDER atestam a inexistência do risco de desabamento. Portanto, requer a improcedência da ação (ID 137754908). Réplica em ID 137755964. Instadas à produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que as partes entenderam pela prescindibilidade da produção de provas, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se houve cometimento de ato ilícito por parte do Réu e, se isso for verificado, a ocorrência de dano moral suportado pela Autora. Após análise detida dos autos, creio que o pleito autoral não merece prosperar. Explico. A responsabilidade civil objetiva, materializado no dever de indenizar, origina-se da violação da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e lesão ao seu titular. E, para o acolhimento da pretensão indenizatória, é necessário a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão ocorrida. Assim, o dever de indenizar só surge quando demonstrada a demonstração de ilicitude da conduta, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. No caso, após análise da documentação coligida nos autos, entendo que o as falhas apresentadas apenas compreenderam fissuras de algumas paredes da casa da Autora e que tal situação não comprometeu a habitabilidade do imóvel, tampouco causou transtorno relevante à moradora tendo em vista que não havia risco de desabamento. Desse modo, sem a comprovação do dano experimentado pela Autora, na medida em que não restou comprovado danos estruturais capazes de comprometer o imóvel, não há como se falar de obrigação indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.344752-6/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) Outrossim, conforme disposição do art. 373, I, do CPC, para o reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, é ônus da parte requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Ao passo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é incumbência do réu trazer à tona fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, observo que o laudo apresentado pela Ré (ID 137755961 - p. 1), mais recente que o apresentado pela Autora (ID 137754901 - p. 3), é claro ao informar que o imóvel não corria risco de desabamento, sendo certo que as fissuras constatadas poderiam ser resolvidas através da colocação de grampos de ferro. Assim, conforme explicado anteriormente, a autora não logrou êxito em comprovar a existência do dano, circunstância que impede a existência da obrigação de indenizar. Por fim, entendo que não há violação ao seu direito de personalidade, mas tão somente mero dissabor insuscetível de satisfação pecuniária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Salvador, 2 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito