Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Gildevania Dos Santos Silva Advogado: Carolina Goncalves Motta De Oliveira (OAB:BA27826-A) Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:BA9491-A)
Apelante: Municipio De Itagiba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-35.2012.8.05.0117 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s):
APELADO: GILDEVANIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s):CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DAS NORMAS FEDERAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES/APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ESTIPULAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE QUE ENVOLVE CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito dos Apelantes à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício da atividade de Gari. O fato constitutivo do direito do Apelante está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (Gari), conforme documentação acostada à inicial. Colhe-se dos autos que a legislação municipal - Lei Municipal nº 509/2002 - assegura aos servidores o recebimento do referido adicional, não tendo, entretanto, a Administração editado norma regulamentadora que a lei faz alusão. A ausência de regulamentação, contudo, não tem o condão de afastar o direito dos autores à percepção do pretendido adicional, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0000037-35.2012.8.05.0117 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000037-35.2012.8.05.0117, da comarca de Itagiba, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE ITAGIBA, e Apelado – GILDEVANIA DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 5