Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcelo Oliveira Caetano Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512)
Interessado: Marcles Romulo Silva Da Costa Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Empreitada, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0504119-25.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: MARCELO OLIVEIRA CAETANO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
Requerido: MARCLES ROMULO SILVA DA COSTA D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, objetivava a satisfação do crédito de R$ 169.061,82 (cento e sessenta e nove mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), tendo sido encontrado saldo nas contas de titularidade da devedora, que totaliza a importância de R$ 223,26 (duzentos e vinte três reais e vinte e seis centavos). Neste caso, a constrição mostra-se inócua, vez que os valores bloqueados são ínfimos em relação ao total devido, atraindo assim a aplicação do artigo 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.575144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/0021, publicação da sumula em 25/03/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0504119-25.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), 13 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito