Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jaime Dos Santos Cerqueira Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026754-74.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JAIME DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA (OAB:BA15040-A) DECISÃO
IMPETRANTE: LICIA MARIA DE SOUSA REGIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0026754-74.2007.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de primeira instância proferida nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora pleiteia revisão dos proventos de aposentadoria referentes à graduação do cargo de 1º Sargento PM, conforme previsto na legislação estadual específica. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, o que motivou o presente recurso. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido do autor, argumentando que os proventos, quando transferido para a inatividade, não poderiam ter sido calculados com base no posto de Soldado 1a. Classe, mas deveriam ter sido com base no posto de 1o. Sargento, graduação imediatamente superior à de Soldado 1a. Classe. Argumenta o apelante que: "... o art. 51, §2º da Lei 3.933 de 1981, na qual o mm. Juízo a quo fundou seu entendimento, dispõe como direito dos policiais militares, “a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço”." Por fim, pleiteia a reforma da decisão no tocante aos consectários legais, conforme EC 113/2021. Não houve apresentação de contrarrazões (id. 46847810). Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. A matéria principal em discussão consiste no direito à revisão dos proventos do autor/recorrido, que, na reserva remunerada, pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria a serem calculados com fundamento no posto imediatamente superior aquele ao qual fora aposentado, com base no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001. Conforme o artigo 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, os policiais militares que contarem com 30 anos de serviço têm direito à reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto hierárquico imediatamente superior, vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Todavia, a promoção na carreira militar é regulamentada pela própria Lei 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual nº 16.300/2015, que estabelecem critérios específicos, tais como o tempo de serviço, o interstício, e a inclusão em lista de pré-qualificação, além da aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), indispensável para a ascensão ao quadro de oficiais, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. Como bem argumentado pelo apelante, não consta nos autos comprovação de que o autor tenha preenchido esses requisitos, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, requisito essencial para a promoção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o simples decurso de tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em lei, vejamos: (TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001 e Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039977-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8039977-13.2021.8.05.0000, em que é impetrante LÍCIA MARIA DE SOUSA REGIS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (A) (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM. ALEGADA PRETERIÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. EXEGESE DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05135600720188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) Nesse contexto, assiste razão ao apelante quando afirma que: "... Como reconhecido pelo próprio apelado, a questão posta em juízo na presente ação cinge-se à aplicação correta do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990 de 27 de dezembro de 2001)."
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos autorais, por ausência de fundamento legal. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F