Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Grafica Coutinho Almeida Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0805121-41.2012.8.05.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GRAFICA COUTINHO ALMEIDA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0805121-41.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de extinção da ação por abandono da causa ou por perda superveniente do interesse de agir em razão, respectivamente, da não manifestação do exequente nos autos, por duas vezes consecutivas, apesar de devidamente intimado ou em decorrência do feito executivo encontrar-se inserido em algumas das hipóteses previstas nas Portarias Municipais n°’s 052/2022 e 071/2022, assim como no Acordo de Cooperação Técnica 24/2023. No entanto, considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica n° 24/2023, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, bem como, por analogia, o disposto no inciso II do art. 313 c/c o § 4° do mesmo dispositivo legal do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de dois meses, a fim de possibilitar ao ente público realizar todos os procedimentos administrativos necessários à aferição das hipóteses previstas no referido acordo entre as instituições e requerer o que for de direito no presente feito. Na hipótese de requerimento de diligências ou, findo o prazo acima concedido, sem requerimento de extinção ou de suspensão do processo, voltem-me os autos conclusos para apreciação de pedidos ou pendências, ambos porventura existentes. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 3 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO