Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Valdenize Oliveira Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922-A)
Embargante: Espólio De Dernival Oliveira Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A) Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002-A) Custos Legis: Carlos Barreto Barboza Junior Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:SE2899-A) Advogado: Marcela Pithon Brito Dos Santos Dantas (OAB:SE4389) Custos Legis: Sermed-servicos Medicos S/c - Me Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:SE2899-A) Advogado: Marcela Pithon Brito Dos Santos Dantas (OAB:SE4389)
Embargante: Sociedade Hoteleira De Paulo Afonso Ltda Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A) Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000447-65.2012.8.05.0191.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, JUREMA MATOS MONTALVAO, IGOR MATOS MONTALVAO
EMBARGADO: VALDENIZE OLIVEIRA Advogado(s):LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO V PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLENÁRIO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERESSE. REQUERIMENTO. TEMPESTIVIDADE. ART. 55-A, §7º, V. RITJBA. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. I – Admitem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência. II – O julgamento em ambiente eletrônico foi admitido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia conforme Emenda Regimental nº 7/2021, de 15 de dezembro de 2021, que inseriu o artigo 55-A no RITJBA, o qual, em seu §7º, inciso V, determina a exclusão da sessão de julgamento virtual do processo em que houver pedido de sustentação oral, até o horário de abertura da sessão. III – In casu, manifestada a oposição ao julgamento virtual, tempestivamente, pela parte, e demonstrado o interesse de seus procuradores em proferir sustentação oral, na forma do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, caberia a exclusão do processo da sessão do plenário virtual, com posterior inclusão em pauta de julgamento presencial. IV – Evidenciado vício no julgado impugnado, porquanto o julgamento em ambiente eletrônico prosseguiu à revelia da oposição manifestada pela agravante, ora embargante, imperativo é o acolhimento dos embargos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de declarar nulo o acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0000447-65.2012.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0000447-65.2012.8.05.0191.2.EDCiv opostos na Apelação nº 0000447-65.2012.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figura como Embargantes SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA e OUTRO e como Embargado VALDENIZE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora