Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Farias De Souza Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Auxílio-Doença Acidentário, Empréstimo consignado] 0962912-23.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CARLOS FARIAS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUREMA CINTRA BARRETO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0962912-23.2015.8.05.0113 Procedimento Sumário Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo INSS, na qual alega, em síntese, que se trata de obrigação ilíquida. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Transitada em julgado a ação de conhecimento, como de fato ocorrera, a parte autora pode requerer contra a Fazenda Pública tanto o cumprimento da obrigação de fazer, aqui representada pela obrigação de implantar o benefício, como ainda oferecer os cálculos referentes à obrigação de pagar. Não há determinação para que primeiro se perfaça a obrigação de fazer, para somente então sejam apresentados os cálculos de liquidação, os quais, in casu, já foram efetivados. Tanto é verdade que o Art 534 do CPC estabelece que "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)" e, a seguir, em seu Art. 535, que, "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)", e que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Nada impede, portanto, que a parte exequente ofereça o cálculo do débito de acordo com a RMI pretendida (como foi feito no caso concreto) e que a autarquia, por sua vez, ofereça impugnação à execução, apresentando o valor da RMI que entende correta. O deferimento do quanto requerido pelo INSS impede que a parte autora da ação possa requerer a execução de valores que venham a ser reconhecidos pela autarquia, na forma da previsão legal, visto que, aguardar a implantação do correto valor de benefício, para somente então determinar que as partes apresentem os cálculos de liquidação pode fazer com que a demanda executiva demore muito para ser solucionada, visto que, da decisão que fixar a RMI, ambas as partes poderão oferecer recurso. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O atual Código de Processo Civil, em seus arts. 534 e 815, nada inovou, na essência, quanto à diretriz jurisprudencial segundo a qual é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa (pagamento dos valores vencidos) calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública (INSS). (TRF-4 - AG: 50546673720164040000 5054667-37.2016.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEXTA TURMA). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 293 E 573 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do arR. 573 do CPC é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer - implantação do reajuste - e de pagar quantia certa - pagamento dos valores vencidos -, calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública visando a percepção de reajuste de vencimentos, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 952.126/RS), Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer. 2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente. 3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10084881920244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024). Por sua vez, considerando que o INSS não impugnou os cálculos apresentados pelo autor, devem os mesmos serem acolhidos. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXANDO o valor da presente execução em R$40.753,43, sendo R$37.409,81 o valor do exequente, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 3.343,62, valores estes atualizados até para 07/05/2024. Expeçam-se os respectivos RPVs. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil), devendo observar os parâmetros dos cálculos apresentados pelo autor. P. R.I Itabuna (Ba), 2 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito