Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Taline Da Silva Campos Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA
APELANTE: PREMIUM CALÇADAS COMÉRCIO LTDA ME
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. ÍNDICES PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Ação Monitória é o instrumento processual destinado àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O contrato de utilização do "Cartão BNDES", juntamente com o demonstrativo atualizado do débito, caracteriza prova escrita hábil à propositura da ação monitória. 3. Parte recorrente que não comprova qualquer abusividade contratual ou excesso de cobrança, encargo probatório que lhe competia. Eventual alegação de excesso no valor pleiteado o ou erro de cálculo deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do regramento específico. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003881-21.2019.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de TALINE DA SILVA CAMPOS. Citada por hora certa (ID 115616086), a acionada apresentou embargos monitórios (ID 138245979) O autor impugnou os embargos monitórios no ID 149031147. O embargante apresentou pronunciamento acerca da impugnação aos embargos no ID 222937290. Em decisão de ID 294504444 foi declarada a tempestividade dos embargos e determinada a intimação do embargante para colacionar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. A embargante juntou documentos no ID 437682044. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O tema controvertido nos autos prescinde da produção de outras provas, sendo assim, com lastro no artigo 355, I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o pedido. Consta na petição inicial que as partes pactuaram cédula de crédito bancário pignoratícia, posteriormente acrescentaram aditivos de retificação e ratificação, alteando o prazo final de vencimento da operação, bem como a forma de pagamento, contudo a demandada não cumpriu sua obrigação de pagar, o que implicou vencimento antecipado do débito que alcançou a cifra de R$ 193.795,59 (cento e noventa e três mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos. A demandada em embargos monitórios alegou (1)excesso de execução,(2) ausência de constituição em mora, (3) contrato de adesão,(4) cobrança ilegal de seguro,(5) capitalização de juros,(6) excesso da taxa de juros, (7)comissão de permanência, (8) aplicação da tabela price (ID 138245979 ) Em Impugnação aos embargos monitórios, o autor sustentou: (1) intempestividade dos embargos, (2) ausência de planilha de cálculo do valor devido, (3) impugnou o pedido de gratuidade, (4) legalidade das cláusulas do contrato, (5) configuração da mora e legalidade do vencimento antecipado, (6) inexistência de vício do consentimento, (7) legalidade da capitalização de juros, comissão de permanência e dos juros remuneratórios, (8) inaplicabilidade do CDC, (9) inexistência de venda casada, (10) legalidade da cobrança de seguro de vida produtor rural. A tempestividade dos embargos foi decidida no ID 294504444. Especificamente acerca dos embargos monitórios, o Código de Processo Civil prescreve que ao alegar de excesso do pedido, o embargante tem que declarar o valor que entende correto, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (artigo 702, §2º, CPC). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbem aos embargantes, quando alegarem excesso sob o valor cobrado, apontar o que entendem correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. II ? Desatendida a norma legal citada, a rejeição dos Embargos à Monitória impõe-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5219944-07.2018.8.09.0051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011921-26.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0011921-26.2017.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04(TJ-PE - AC: 00119212620178172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Contudo, embora argumente que o autor pleiteia quantia superior à devida, a embargante não indicou o montante que reputa legítimo, sequer instruiu a peça defesa com memorial de cálculos, ao revés, lastreou sua tese em pleito revisional do contrato entabulado. Sendo assim, a rejeição liminar dos embargos monitórios, possui respaldo legal. Ainda que não fosse o caso de rejeição liminar dos embargos monitórios, conforme consignado, o intento do embargante é promover a revisão do contrato entabulado, através dos exames de suas cláusulas, especialmente, a taxa de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, a cobrança de comissão de permanência, todavia, não apresentada a necessária reconvenção. Ora, o artigo 702, §6º do CPC é expresso acerca da admissão de reconvenção em ação monitória, via idônea para veicular pedido de revisão do contrato que lastreia o pedido vestibular. MONITÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE. O réu de ação monitória que pretenda, em caráter principal, revisar o contrato que a aparelha, necessita propor reconvenção, uma vez que aquela demanda não tem natureza dúplice nem comporta pedido contraposto.(TJ-DF 20150110374195 DF 0011195-85.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2018. Pág.: 518/525) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Os embargos monitórios não admitem pedido contraposto, pois o procedimento especial da ação monitória, com a oposição dos embargos, assume o rito ordinário, de forma que o pleito reverso deveria ser deduzido em sede de reconvenção.(TJ-MG - AC: 10000221256480001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Reitere-se não foi apresentada reconvenção, o que viabilizaria eventual revisão judicial do contrato entabulado pelas partes, o que reverberaria, inclusive, em aspectos relativos ao adimplemento do pacto, contudo, não é possível ao requerido, exclusivamente, em sede de embargos monitórios ampliar o objeto da demanda. Desse modo, em não havendo nos autos nenhum elemento que desabone as assertivas iniciais, torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. Por derradeiro, com referência ao requerimento da embargante visando ao deferimento da gratuidade da justiça, os documentos coligidos aos autos comprovam que autora é pecuarista, atividade cujo controle fiscal de rendimentos ainda carece de aperfeiçoamento pelo FISCO, ademais, é proprietária de imóvel rural que mede mais de 130 hectares, localizado no município de Itaberaba, bem assim, demonstrou disponibilidade financeira para pactuar com o Banco do Brasil de R$ 149.926,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais) em duas parcelas anuais, o que evidentemente, infirma a hipossuficiência alegada, vez que há indicativos robustos de disponibilidade mensal de recursos em valores muito superiores aos percebidos pela grande maioria da população residente em Feira de Santana, verdadeiros destinatários da norma. Isso posto, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e indefiro o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se, registre-se e intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito