Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TALINE DA SILVA CAMPOS e outros Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-21.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TALINE DA SILVA CAMPOS em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória, na qual pleiteia, entre outras questões, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, verifico que a parte apelante renova em suas razões recursais o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ocorre que, conforme se depreende da sentença de ID 468026824, o magistrado a quo indeferiu o referido benefício com base nos seguintes fundamentos: (i) a apelante exerce atividade de pecuarista; (ii) é proprietária de imóvel rural com mais de 130 hectares no município de Itaberaba; e (iii) demonstrou disponibilidade financeira para pactuar operação financeira com o Banco do Brasil no valor de R$ 149.926,00. Não obstante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", constituindo presunção relativa que pode ser afastada mediante comprovação em contrário. Considerando que a parte apelante insiste na alegação de hipossuficiência e que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que visa garantir o acesso à justiça, princípio constitucionalmente assegurado, entendo necessária a oportunização de regular comprovação da situação econômica alegada.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte apelante TALINE DA SILVA CAMPOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, apresentando os seguintes documentos. RESSALTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a não comprovação satisfatória da hipossuficiência alegada importará na manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o decurso do prazo ou eventual manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora