Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Augusta Mascarenhas Cardozo Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:BA52792)
Apelado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301271-22.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
APELANTE: MARIA AUGUSTA MASCARENHAS CARDOZO Advogado(s): JOAO RICARDO FRAGA VIEIRA (OAB:BA52792)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301271-22.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença disposta no ID 432481233 sob a alegação de omissão quanto ao pedido de danos materiais e omissão em relação ao índice de juros a ser utilizado na condenação a título de danos morais. Apesar de devidamente intimado para se manifestar dos aclaratórios (ID 438497397), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório. Em relação ao argumento de omissão acerca dos danos materiais, não merece razão a parte autora, pois a sentença de mérito foi explícita quanto aos termos que levaram ao indeferimento do referido pedido, logo, a utilização de embargos de declaração configuram via inadequada para alteração do julgado, tratando-se de mero inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistentes os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, que decidiu afastar o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição suscitada para, reformando a sentença, viabilizar a continuidade do processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07126435920198070018 DF 0712643-59.2019.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no que tange a alegação de ausência de descrição do índice a ser utilizado nos juros, merece razão a embargante, pois a sentença não menciona aquele que será aplicado. Assim, CONHEÇO dos embargos, mas dou provimento PARCIAL, apenas para modificar o seguinte trecho da sentença sob ID 432481233:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, bem como, para condenar a demandada a pagar ao Espólio de Maria Augusta Mascarenhas os danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros, a partir do evento lesivo e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença. ALTERADO:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, bem como, para condenar a demandada a pagar ao Espólio de Maria Augusta Mascarenhas os danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento lesivo e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença. Visto que os aclaratórios implicaram na modificação do julgado, INTIME-SE o requerido, para, querendo, completar ou alterar o recurso de apelação já interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, em razão do efeito interruptivo, INTIME-SE a requerente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar da sentença de mérito já disposta nos autos. Inexistindo manifestações e após transcorrido os prazos acima assinalados, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito