Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Atanael Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003596-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: ATANAEL SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8003596-80.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Exequente que, apesar de intimado para proceder com a EMENDA À INICIAL, manteve-se silente. É o que me cabe relatar. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nesse caso, não cumprindo a diligência, o parágrafo único do aludido artigo autoriza que o juiz indefira a petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 484, I, do mesmo código. Sobre o assunto, destaca-se julgado do TJDFT: 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). No mais, destaca-se que se torna desnecessária, no caso em tela, a intimação pessoal da parte Exequente, vejamos: 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial [...] 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020)
Diante do Exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
11/10/2024, 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/10/2024, 11:46
Conclusos para decisão
25/09/2024, 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/08/2024 23:59.
14/08/2024, 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/08/2024 23:59.