Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jorge Luiz Apolinario Da Silva Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259-A) Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811-A)
Apelante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500359-68.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
APELADO: JORGE LUIZ APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259-A), ALEX GALVAO DE MOURA (OAB:BA42811-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0500359-68.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE ITABUNA em face de sentença proferida por 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA /BA que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, tombada sob o n. 0500359-68.2016.8.05.0113, proposta por JORGE LUIZ APOLINARIO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido de cobrança para condenar o Município de Itabuna a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS devido à parte autora, do período contratual (01.02.2011 a 31.12.2012) e salário retido do mês de outubro/2012. Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. O Município de Itabuna interpôs recurso (ID 49473528) arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação da gratuidade de justiça ao apelado e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, além de aduzir, no mérito, que o Juízo a quo incorreu em erro ao deferir o pagamento do FGTS. Pugnou pelo provimento do Apelo A Apelada apresentou contrarrazões (ID 49473537), pugnando pelo não provimento do recurso do Ente Estatal. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual do Apelado, não assiste razão ao Apelado. Segundo Nelson Nery Jr., existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Independentemente da procedência ou não do pedido, a parte trouxe aos autos prejuízo factível, em decorrência de ato do Apelante, para o qual buscou o demandante tutela que coube ao julgador apreciar se cabe o seu provimento. Não obstante, o interesse de agir da parte autora para acionar legitimamente o Poder Judiciário e pretensão resistida fica ainda mais evidente quando, mesmo com o ingresso em juízo e sentença condenatória, persistiu a necessidade de recurso à segunda instância contestando-lhe benefício pleiteado, de forma que rejeito tal preliminar. O Apelante impugna, ainda, o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte Apelada. Razão não lhe assiste. O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Apelada é medida que se impõe. Arguida, por último, preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, verifico dever ser igualmente afastada, mesmo porque, restou comprovado nos autos a possibilidade do pleito realizado. Presentes os requisitos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão, acerca da verificação da existência ou não do direito do Autor, ora Apelada, ao recebimento do FGTS das parcelas não recolhidas pelo Apelante. É fato incontroverso nos autos que a parte Apelada foi admitida em 01/02/2011, para laborar como fiscal de acompanhamento e controle vetorial da dengue, com encerramento do contrato em 31/10/2012, conforme demonstrado nos autos originários. O art. 37, IX, da CF/88 prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário, submetido ao regime jurídico único, estabelecendo todavia a necessidade de critérios, a serem definidos por lei, para que a contratação possa ocorrer, atendendo excepcional interesse público. Na espécie, colhe-se dos autos que o Apelado foi contratado para exercer função de servidor concursado, sem ter se submetido a processo seletivo e por tempo indeterminado, sem qualquer formalidade, afigurando-se nulo o contrato, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrente de demonstrar a legalidade da contratação. Pois bem. A Constituição Federal preconiza em seu art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A norma constitucional determina a obrigatoriedade de submissão dos seus servidores ao regime do concurso público, pois a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos Princípios da Legalidade, Moralidade Administrativa, Eficiência, Impessoalidade e Isonomia. Restando comprovado, como na hipótese, a existência de burla ao concurso público, é pacífico o entendimento acerca da nulidade do contrato firmado entre as partes, cujas consequências jurídicas restringem-se ao pagamento do salário e do FGTS, nos termos das teses firmadas pelo E. STF, no julgamento dos Temas 191, 308 e 916, tendo sido firmadas as seguintes teses: Tema 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, seja através de Súmulas, seja por decisões proferidas em recursos repetitivos ou submetidos à repercussão geral. Com efeito, assim já decidiu a referida Corte Suprema: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre a questão da seguinte forma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - O cerne da controvérsia é o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de professor posteriormente declarada nula. II - Quanto a esta matéria observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. III - Ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. Nesse sentido: RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). IV - Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.). V - O julgado no Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.) VI - Ou seja, em qualquer das situações jurídicas descritas, é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público, conforme se infere do acórdão. Consoante se observa dos autos (fls. 138-139), a autora foi designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n° 100. A relação objeto da presente demanda é, por conseguinte, tipicamente jurídico-administrativa, decorrente de lei, que foi reconhecida inconstitucional. VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte, ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ (RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, publicada em 12.3.2018). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1682643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 / RN). SÚMULA N. 466 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ. 1. O thema decidendum foi apreciado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.110.848 / RN, processado na forma do art. 543-C do CPC, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 2. Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula n. 466, com o seguinte teor: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula 466, Primeira Seção, DJe 25.10.2010). 3. Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir a liberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia em concurso público). 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência sumulada do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011. Grifo acrescido) A questão encontra-se também sumulada: Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Por todo o exposto e com fulcro no art. 932, IV, a e b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que em manifesto confronto com súmula e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora