Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Aquino Dos Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:BA22281)
Interessado: Cristal Motors Comercio E Servicos Ltda. Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001)
Interessado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001497-06.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTERESSADO: ANTONIO AQUINO DOS SANTOS Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), HERMES RODRIGUES DE MELO (OAB:BA22281)
INTERESSADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0001497-06.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Antonio Aquino dos Santos contra Cristal Motors Comercio e Serviços Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença/acórdão, objetivando o recebimento do valor fixado na condenação. As partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo, requerendo a sua homologação (472173222 e 472180690). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes, através de suas petições (472173222 e 472180690), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da(o) sentença/acórdão originário. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes, em especial no caso de descumprimento do acordo ora homologado. Itabuna (Ba), 03 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA