Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vagna Rodrigues Da Silva Santos
Reu: Placido Araujo Da Silva Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000906-19.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: VAGNA RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado(s):
REU: PLACIDO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000906-19.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE AILTON DOS SANTOS, incapaz, representado por sua curadora VAGNA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, em face de PLÁCIDO ARAÚJO DA SILVA e MARIA ELIETE DA SILVA, todos já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aludidos na inicial.. Contestação apresentada em ID 27865874 e Réplica em ID 33682763 Audiência de instrução com oitiva das testemunhas em ID 184858931. O requerente apresentou alegações finais em ID 190691925 e o requerido em ID 316489172. Juntada Petição de ID 415865685 pela parte autora informando que o requerente tem uma nova curadora. Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito (ID 451891404). Breve relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, faça-se o adequado recadastramento das partes, inserindo no polo ativo a nova curadora, conforme descrito na petição de ID 415865685. Inexistindo questões processuais a serem apreciadas, havendo contrariedade tão somente acerca do mérito da causa, adentro no mérito da causa. O Autor, representado por sua curadora, ajuizou a presente ação para declarar a nulidade do contrato de compra e venda, alegando incapacidade de exercício em decorrência de Transtorno de Personalidade Paranóide, reconhecido em processo de interdição (n° 0000266-07.2009.8.05.0244). Alega que a ausência da curadora na celebração do contrato torna-o nulo, conforme o art. 166, inciso I, do Código Civil, que estabelece que negócios jurídicos celebrados por pessoas absolutamente incapazes são nulos. Argumenta que o Requerido praticou dolo, conforme o art. 145 do Código Civil, induzindo-o a erro ao simular um contrato de compra e venda, quando, na verdade, tratou-se de uma permuta. O imóvel avaliado em R$ 33.000,00 foi adquirido pelo Autor com a entrega de um imóvel no valor de R$ 30.000,00, enquanto o valor real do terreno era de aproximadamente R$ 3.000,00. Essa disparidade demonstra a má-fé do Requerido e o desequilíbrio na relação negocial (ID 23340734). Em contraposição, a parte ré alegou a regularidade do contrato, rebatendo a alegação de incapacidade, sob o argumento de que o autor, mesmo com a condição de saúde mental alegada, agiu de forma lúcida e com discernimento durante a transação. O demandado assegura que José Ailton foi capaz de realizar procedimentos administrativos, como a inscrição do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) na Receita Federal, o que seria prova de sua capacidade. Além disso, acusa o autor de agir de má-fé ao tentar desvalorizar a terra transacionada. Enquanto os autores afirmam que o terreno valeria apenas R$ 3.000,00, a avaliação oficial atestou que o valor real da propriedade, somada à casa, seria de R$ 76.000,00. A contestação aborda a suposta incapacidade de JOSÉ AILTON DOS SANTOS, argumentando que o autor não apresentou provas suficientes, como o termo de curatela, para confirmar que o autor estaria legalmente impedido de realizar o negócio sem a anuência de sua curadora. Caso esse documento fosse apresentado, o requerido sugere que a curadora seria sua própria esposa, Vagna, que também assinou o contrato de permuta (ID 27865874). Plácido questiona, ainda, a veracidade da alegação de que José Ailton teria sido induzido ao erro, afirmando que a permuta foi claramente compreendida e aceita pelos autores. Pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Cinge-se a controvérsia na validade do negócio jurídico de permuta de um imóvel residencial, localizado na Rua Doutor Fernando Jatobá, nº 362, bairro Bom Jardim, Senhor do Bonfim – BA, por uma área rural de 7 tarefas, situada na Fazenda Barroca do Faleiro, celebrado entre as partes em 2018. Para a correta resolução da lide, devem ser respondidos os seguintes questionamentos: a) a capacidade dos agentes no momento da celebração do contrato; b) se foram obedecidas às formalidades legais; c) caso positivo, se houve pagamento integral pelo imóvel objeto do contrato. A matéria diz respeito aos defeitos dos jurídicos disciplinados no artigo 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como cediço, no âmbito do Direito Civil, o negócio jurídico constitui a principal manifestação de vontade com a finalidade de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. A validade de um negócio jurídico está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, quais sejam: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (III) forma prescrita ou não defesa em lei. Acerca da incapacidade do agente, tem-se que é uma das causas de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil, visto que impede a formação válida da vontade, essencial para a existência do ato jurídico. Ou seja, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, cujo discernimento seja suficiente para compreender a natureza e os efeitos do ato praticado. Outro requisito essencial é o objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O objeto deve ser lícito, ou seja, não pode contrariar a lei, a moral, os bons costumes, a ordem pública ou direitos de terceiros. Decerto, a ilicitude do objeto gera a nulidade do negócio jurídico, pois contraria os princípios básicos do Direito. Por fim, o artigo 104, inciso III, do Código Civil estabelece que a forma prescrita ou não defesa em lei é um requisito de validade. A inobservância das formalidades legais prescritas conduz à nulidade do negócio jurídico. A forma é a vestimenta do ato jurídico, que, por vezes, é imprescindível para a sua validade. Diante desses fundamentos legais e doutrinários, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega a nulidade do negócio jurídico de permuta de um imóvel residencial situado na Rua Doutor Fernando Jatobá, nº 362, bairro Bom Jardim, Senhor do Bonfim – BA, por 7 tarefas de terras localizadas na Fazenda Barroca do Faleiro. Sustenta que o contrato foi celebrado por agente incapaz, visto que o autor, JOSÉ AILTON DOS SANTOS, foi interditado judicialmente em 2011, e que o valor das terras trocadas seria muito inferior ao da casa, o que configuraria vício no negócio jurídico. Alega, ainda, que o negócio foi firmado sem a devida anuência de sua curadora. Analisando os argumentos e as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar de maneira cabal os fatos constitutivos do seu direito. Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que os réus juntaram o instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura curadora do autor, VAGNA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, que participou ativamente da negociação e esteve presente no cartório para a formalização do contrato. As testemunhas também confirmaram que a curadora estava ciente e presente em todas as etapas do negócio. Além disso, o terreno objeto do negócio jurídico foi adequadamente avaliado, com expedição de laudo pericial indicando que as 7 tarefas de terra, juntamente com um ponto comercial, tinham valor de R$ 76.000,00 à época do contrato, o que contraria a alegação de desproporção por parte do autor. As testemunhas confirmaram que a permuta foi acordada de forma justa, sem indícios de fraude ou dolo. Em relação à alegação de incapacidade, essa não merece prosperar, uma vez que a curadora do autor participou da transação, validando o negócio. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans veda que a parte alegue sua própria incapacidade para invalidar um contrato no qual participou com anuência de seu representante legal. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da boa-fé objetiva, impõe às partes o dever de agir com lealdade e coerência em suas relações jurídicas, vedando a adoção de atitudes que contrariem a conduta anteriormente assumida. Portanto, ao agir com a ciência da ora curadora, o autor assegurou a validade do contrato, protegendo seus interesses legais. Qualquer alegação de invalidade ou incoerência no negócio estaria em desacordo com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica nas relações contratuais. Colho entendimento jurisprudencial aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não reconheceu nulidade dos atos praticados pela ausência do Ministério Público vez que se tratava de executado incapaz. Irresignação do executado. Sem razão. 1) Alegação de excesso de execução/penhora não conhecida. Matéria preclusa diante da inércia do executado no momento oportuno para alegá-la. 2) Incapacidade do executado que, apesar de conhecida desde 2015, somente foi informada ao juízo em 2021. Impossibilidade do manejo da chamada "nulidade de algibeira". Precedentes do STJ. Ordenamento jurídico que veda que a parte se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e, por isso, veda-se o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Precedentes do STJ. Ademais, houve vista posterior ao MP, com o condão de corroborar os atos já praticados. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com determinações. (TJ-SP - AI: 21341098220218260000 SP 2134109-82.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Neste ponto, calha pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos (ID. 451891404), a qual transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: “Quanto a capacidade do agente, observa-se que consta na Certidão de Casamento (ID 23340511, fl. 6) a observação da averbação da sentença do processo que decretou a Interdição do requerente. Apesar de ser interditado, pôde-se observar que sua curadora esteve lhe acompanhando nas negociações, e que, inclusive, chegou a visitar o terreno antes da troca ser efetuada, estando também com o autor no cartório para formalizar a negociação, inclusive no Instrumento Particular de Compra e Venda, juntado em ID 316489173, consta a assinatura de Vagna Rodrigues da Silva Santos, curadora do autor à época. Ademais, o objeto é lícito e a declaração da vontade do requerente, que já era interditado na época da negociação, foi clara e corroborada, em tudo, por sua representante legal.” Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhes competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM, 14 de outubro de 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.