Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AILTON DOS SANTOS e outros Advogado(s):
APELADO: PLACIDO ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO JÁ EXERCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 282, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INTERDITADO COM PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. VALIDADE DO ATO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO LEGAL SUPRIDORA DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE LESÃO E PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA EMPRESTADA. VALORAÇÃO PELO JUIZ. ART. 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada, com participação de sua curadora legal, e afastando a alegação de lesão e de prejuízo patrimonial. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado teria considerado laudo de avaliação juntado apenas em alegações finais, sem oportunizar manifestação da parte autora. No mérito, afirma que o negócio jurídico seria nulo por ter sido celebrado por absolutamente incapaz e por haver desproporção entre os valores negociados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documento na fase final do processo; (ii) se o contrato celebrado por interditado com participação da curadora é inválido; (iii) se restou comprovada lesão ou preço vil capaz de justificar a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual quando o documento impugnado já integrava o debate desde a contestação, tendo a parte autora exercido o contraditório em sede de réplica, inexistindo surpresa processual. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A juntada posterior do documento em alegações finais constituiu mera reiteração de prova já conhecida, não configurando violação ao contraditório. O negócio jurídico celebrado por interditado não é automaticamente nulo quando realizado com a participação da curadora, que detém poder de representação, conforme arts. 104, 1.747 e 1.748 do Código Civil. Comprovado nos autos que a curadora participou das negociações, visitou o imóvel e assinou o contrato, resta suprida a incapacidade civil. A alegação de lesão exige prova da desproporção entre as prestações, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegações genéricas. A avaliação do imóvel constante de outro processo pode ser utilizada como prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e analisada em conjunto com os demais elementos, nos termos do art. 371 do CPC. Inexistindo prova de fraude, dolo, coação ou enriquecimento ilícito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o documento impugnado já era de conhecimento da parte e sobre ele foi exercido contraditório, aplicando-se o art. 282, §1º, do CPC; 2. O negócio jurídico celebrado por interditado é válido quando realizado com a participação da curadora, que supre a incapacidade civil; 3. A alegação de lesão exige prova concreta da desproporção, incumbindo ao autor o ônus probatório; 4. É admissível a utilização de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e valorada em conjunto com o acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 282, §1º, 371 e 373, I; Código Civil, arts. 104, 166, I, 1.747 e 1.748. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.831.357/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/12/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-19.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante JOSÉ AILTON DOS SANTOS e como apelados PLÁCIDO ARAÚJO DA SILVA e MARIA ELIETE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)