Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Emanuella Ribeiro Da Silva - Me Advogado: Marla Georgia Teixeira Santos (OAB:PE29226-A) Advogado: Durval Bezerra Silva (OAB:CE16660-A)
Apelado: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482-A) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504706-45.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EMANUELLA RIBEIRO DA SILVA - ME Advogado(s): MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS (OAB:PE29226-A), DURVAL BEZERRA SILVA (OAB:CE16660-A)
APELADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482-A), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504706-45.2016.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 65058007 - fls. 29-54), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 56744035), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, confirmando-se a sentença, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADAS EM CONJUNTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING. PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS. DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE CARÊNCIA REFERENTE À COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE 06 MESES. RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR O DESPEJO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 65058007). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 54, 35 e 63 da Lei n.º 8.245/91, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 371, 373, I, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 66256384). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 54, 35 e 63 da Lei n.º 8.245/91, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejamos: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Destarte, por consequência lógica, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, alavancado com fulcro na alínea “c” do autorizativo constitucional, posto que a sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, cuja análise resta prejudicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//