Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Adilson De Jesus Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Albert Leal De Jesus Mascarenhas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Carlos Alberto Almeida De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Fernanda Silva Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Ismar Rocha De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Luciana Gomes De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Lucilene Conceicao Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Carlos Alberto Nascimento Macedo Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Eraldo Ferreira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346723-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ADILSON DE JESUS SILVA e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “C” DO CPC. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP. SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0346723-69.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta por Adilson De Jesus Silva e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” Nas razões recursais (ID 138108994, dos autos de 1º grau), suscita as preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reitera a necessidade de previsão em lei para o reajuste da GAP, defendendo que “o art. 2º da Lei 11.356/2009 não reajustou o soldo, mas apenas deslocou valor entre as rubricas que compõem o contracheque do servidor. Isto também se repetiu em 01.01.2010 e 01.01.2011 (cf. Incisos II e III do art. 2º). Deslocou-se parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para uma rubrica que melhor atendida à remuneração dos Policias Militares: o soldo.” Nesse ponto, esclarece que “a Lei 11.381 de 19 de fevereiro de 2009 reajustou os vencimentos do funcionalismo público estadual, tal como os da parte autora, pelo que o percentual de 5,9% incidiu em todas as parcelas, portanto, na GAP e no soldo, como constam dos contracheques do mês de fevereiro/2009, consoante tabela supra.” Segue discorrendo acerca da ausência do reajuste alegado na inicial. Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e o consequente julgamento pela improcedência da demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 138109001. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada em precedente de observância obrigatória. Na espécie, o Estado da Bahia, ora recorrente, pretende, em síntese, que seja reformada a sentença que reconheceu o direito dos autores ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo. Com efeito, a tese recursal formulada está em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA. IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2. Rel. Desa. Márcia Borges Faria. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2024). Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi acatada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais. Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação. Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados). Diante desse contexto, considerando que a sentença encontra-se em dissonância com a tese firmada, há que se acolher a pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a ação. Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos. invertendo-se os ônus sucumbenciais, mas suspendendo a sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em razão da reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, redistribuo os ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada nas custas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. A exigibilidade, todavia, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20