Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Carla Grace Melo Cairo Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936-A)
Apelante: Ccb - Construtora Cesaroni Braga Ltda Advogado: Alan Souza Macedo (OAB:BA74236-A) Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900-A) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506373-96.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS (OAB:BA59900-A), GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207-A), ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO (OAB:BA74236-A)
APELADO: CARLA GRACE MELO CAIRO Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO (OAB:BA25936-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0506373-96.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pela CCB – Construtora Cesaroni Braca Ltda em face da sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação Ordinária n.º 0506373-96.2016.8.05.0039, que julgou procedente, em parte os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 67045506), inicialmente, a Apelante requereu o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e, subsidiariamente, conceder o parcelamento para o pagamento do preparo recursal. Na ausência de elementos comprobatórios para análise do pedido, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionasse aos autos documentos que demonstrassem a sua alegada hipossuficiência financeira, conforme o despacho de ID 67145457. A parte, então, peticionou (ID 67709440) afirmando que a documentação ora juntada (ID 67709441) comprova a condição alegada ao revelar os tempos conturbados que estão sendo enfrentados. É o relatório. DECIDO. Na espécie, a Apelante, por se tratar de pessoa jurídica, não logrou êxito em demonstrar concretamente situação de hipossuficiência financeira para o fim de concessão do benefício pleiteado. Isso porque, a juntada de certidões negativas em execuções fiscais (ID 67709441), indicando a tentativa frustrada de bloqueio de valores, por si só, não comprova de forma cabal a alegada incapacidade financeira. Ademais, não foram anexados documentos que demonstrem de maneira objetiva e inequívoca que a construtora se encontra em recuperação judicial, estado de insolvência, ou que possua patrimônio líquido negativo ou demonstrações financeiras que evidenciem prejuízo. A propósito, a jurisprudência exige elementos mais robustos para a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, como balanços contábeis e demonstrações financeiras recentes. Não havendo tais provas, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. De igual forma, quanto ao pedido de parcelamento das custas, previsto no artigo 98, §6º, do CPC, pois não se pode olvidar que decorre da própria concessão do benefício da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Outrossim, além de ter sido formulado genericamente, os documentos juntados não comprovam a impossibilidade financeira atual de realizar o recolhimento integral do preparo recursal exigido por lei. Sob tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e de PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL, determinando a intimação da Apelante para que, em 05 dias, comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena deserção, conforme o art. 1.007, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 31