Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Anderson Santos Costa Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Edson Santos Mendes Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Advogado: Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB:BA34438-A)
Apelante: Fabio Jose Palmeira De Oliveira Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Igor Lima Ribeiro Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Jean Souza Pinho Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Laedson Santos Santiago Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Leidson Oliveira De Queiroz Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Jailson Dos Santos Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelante: Romulo Costa Silva Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A)
Apelante: Robson Araujo Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047327-40.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SANTOS COSTA e outros (9) Advogado(s): ISABELA SANTOS MAIA (OAB:BA26042-A), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB:BA75542-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), EDNA RITA TOSTA ALVES NETA (OAB:BA34438-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), LISIANE MACHADO FERREIRA (OAB:BA65127-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0047327-40.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERSON SANTOS COSTA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 25950613, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Por todo o exposto é que, superada a preliminar oposta, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, Ido CPC.” Irresignado, o autor, interpõe recurso de apelação, ID 25950615, requerendo “seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11.356/2009.” Contrarrazões apresentadas ID 25950789, com preliminar. Proferida decisão de ID 25950793, nos seguintes termos: “Considerando também que as matérias tratadas no aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, são objeto do presente recurso, nos termos do art. 982, I, do CPC de 2015, determino a suspensão do processo, até o julgamento final do incidente.” Certidão de levantamento da suspensão ID 65960808 É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados. O feito comporta julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do CPC. Como visto,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERSON SANTOS COSTA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar necessidade de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria - art. 982, | do CPC, resta prejudicada em virtude do julgamento do referido incidente. No mérito, versa a pretensão sobre o direito ao reajuste da GAP nos percentuais aplicados ao soldo, conforme disposto no §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. Com efeito, em virtude da multiplicidade de ações questionando as questões a matéria aqui em debate a temática foi submetida à análise por meio do o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema n. 02, fixou a seguinte tese: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Destarte, perante o panorama legal vinculante acima explanado, não prosperam as razões recursais, assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06