Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Leandro Santos Andrade Terceiro
Interessado: Ministério Público Estadual De Vitória Da Conquista Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Isabelly De Jesus Silva Andrade Representada Por Leandro Santos Andrade Advogado: Katiane Santos De Oliveira Braz (OAB:BA41292-A)
Apelante: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389-A) Advogado: Alfredo Jose Ornellas Da Nova (OAB:BA4031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018548-95.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, ALFREDO JOSE ORNELLAS DA NOVA
APELADO: ISABELLY DE JESUS SILVA ANDRADE REPRESENTADA POR LEANDRO SANTOS ANDRADE Advogado(s):KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, em face de sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos sucessores da Autora, falecida durante o curso do processo. A lide originária envolvia negativa de cobertura por parte do plano de saúde, que alegava período de carência contratual e doença preexistente. A Suplicada buscava o reconhecimento da obrigação de cobertura, para tratamento hospitalar em situação de emergência, durante o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pela Demandada foi legítima, em razão de período de carência contratual; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil da Ré, justificando a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a Acionante considerada consumidora e a Acionada fornecedora, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O contrato de plano de saúde não pode frustrar a legítima expectativa do consumidor, devendo as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável a este. 4. Em situações de emergência, o prazo de carência não é oponível ao consumidor, consoante o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. No caso, restou demonstrada a urgência do tratamento da Demandante, segundo relatórios médicos que indicavam suspeita de esclerose múltipla e necessidade de atendimento especializado. 5. A negativa de cobertura, em situação de emergência, viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo considerada prática abusiva pelo CDC, art. 51, IV. 6. O dano moral está configurado pela indevida negativa de cobertura, que causou sofrimento e abalo psicológico à Segurada. O valor da indenização de R$ 20.000,00 foi considerado razoável e proporcional, não havendo motivos para sua redução. 7. A responsabilidade civil da Suplicada foi adequadamente comprovada, tendo a sentença observado corretamente os pressupostos de culpa, dano e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em casos de emergência, a negativa de cobertura em plano de saúde, mesmo durante o período de carência, é ilícita e gera direito à indenização por danos morais. Cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor, assegurando a proteção do direito à saúde.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-SP, APL nº 3009227-72.2013.8.26.0562, Rel. Grava Brazil, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2015; TJ-BA, AI nº 0017161-52.2016.8.05.0000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 08/02/2017. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0018548-95.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0018548-95.2012.8.05.0274, sendo Apelante a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e Apelada I. J. S. A., representada por LEANDRO SANTOS ANDRADE Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.