Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Nelsione Ramos Ribeiro Farias Advogado: Patricia Falcao Da Costa Vargens (OAB:BA10931-A) Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505790-85.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
EMBARGADO: NELSIONE RAMOS RIBEIRO FARIAS Advogado(s):PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0505790-85.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0505790-85.2016.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, NELSIONE RAMOS RIBEIRO FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator