Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Asencio & Ribeiro Viagens E Turismo Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A)
Apelado: Alan Alves Da Silva
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541552-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ALAN ALVES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO CELEBRADO COM CORRÉ. NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS RÉUS. MATÉRIA JÁ DEBATIDA ATRAVÉS DE OUTRA APELAÇÃO. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A extensão de acordo firmado entre a parte autora e uma das rés já foi objeto de decisão em recurso anterior (ID 18901755), não havendo que se discutir novamente tal questão. A responsabilidade solidária entre os fornecedores é reconhecida nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo aos réus reparar os danos causados ao consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Face o êxito recursal, que com a reforma da sentença, decai de parte mínima dos pedidos, deve ser mantida a condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais deixo de majorar, eis que já arbitrados pelo juízo de primeiro grau no máximo legal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0541552-79.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0541552-79.2014.8.05.0001, em que são apelante e apelada, respectivamente, ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA e ALAN ALVES DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora