Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Arnaldo Antonio Dos Santos Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:BA45471)
Exequente: Andre Barbosa Santos Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:BA45471)
Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Executado: Estado Da Bahia Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] 0500707-81.2019.8.05.0113
EXEQUENTE: ARNALDO ANTONIO DOS SANTOS, ANDRE BARBOSA SANTOS
EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0500707-81.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado O executado apresentou cumprimento de obrigação de fazer (ID Num. 448416027) A procuradora dos autores requereu o cumprimento da obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em sede de sentença. Apresentou cálculo que entendia correto. (ID 464185916) Houve o decurso do prazo de trinta dias para a parte executada, deixando de apresentar impugnação nos autos. (ID 474487301) Eis o brevíssimo relatório. Fora arbitrado em sentença (ID: 405114870 honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais tarde, em sede recursal (ID 448416021) majorou-se o valor dos honorários para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Sendo assim, o cálculo da defensora obedece os parâmetros da sentença/ acórdão, bem como os critérios legais, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros moratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Honorários Advocatícios – Termo Inicial: os honorários advocatícios foram arbitrados em quantia certa, isto é, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), significando que a hipótese se subsome ao disposto no referido art. 85, § 16, do CPC/2015, segundo o qual determina: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." – Juros de mora devidos conforme o Tema nº 810 do colendo STF. Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21567668120228260000 SP 2156766-81.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 29/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Assim, apesar de estar correto o cálculo apresentado pela credora, diante da desatualização da planilha, procedeu-se a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), segundo o comando sentencial, apurando-se o valor bruto destinado à patrona de R$ 2.401,97 (dois mil quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais devendo ser expedido ofício RPV.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 2.401,97 (dois mil quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos) e determino a expedição do ofício RPV. Expeça-se o ofício requisitórios nos moldes acima. Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas estaduais via sisbajud. Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Havendo o pagamento, voltem-me para extinção. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito