Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Varzea Nova Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585) Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:BA49230)
Interessado: Maria Valda Costa Lago Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300289-89.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: MARIA VALDA COSTA LAGO Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS (OAB:BA51585), BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319), DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300289-89.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trabalho proposta por MARIA VALDA COSTA LAGO em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA - BAHIA, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho. A parte autora alega, em síntese, que era servidora pública municipal, na condição de contratada, e que desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades laborais exercidas junto ao Município réu, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Aduz ainda que, quando retornou ao trabalho após alta médica, fora surpreendida por uma fala do seu superior hierárquico, no seguinte sentido: "o que esta louca está fazendo aqui?" Juntou documentos. Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação (ID. 122307673), arguindo preliminarmente: a) prescrição do período anterior a 20 de dezembro de 2005; b) incompetência; c) regime estatutário; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica pela Justiça do Trabalho, ID. 122308025 e seguintes. Conclusão da perícia e resposta dos questionamentos das partes em ID. 122308036 e seguintes. Parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, ID. 122308050. Da mesma forma, o réu impugnou o laudo, ID. 122308057. A Justiça do Trabalho declarou incompetente para processar e julgar o feito, ID. 122308199. Os autos chegaram a este juízo em 28/07/2021, consoante ID. 122373669. Parte autora requereu designação de A.I.J., ID. 132515136. Parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, ID. 164834720. Audiência de instrução realizada ao ID. 239633917. Alegações finais em IDs. 258660361 e 357716126. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de afastamento da prescrição para período anterior a 20 de dezembro de 2005 não pode ser acolhido, pois não consta da petição inicial requerimento específico nesse sentido. O princípio da congruência ou adstrição (correlação entre pedido e sentença) determina que o juiz está vinculado aos limites do pedido formulado pela parte, sob pena de proferir decisão extra petita. Como não houve pedido expresso de condenação por danos materiais referentes ao ano de 2005, qualquer condenação nesse sentido extrapolaria os limites objetivos da lide e violaria o princípio da demanda, devendo tal período ser excluído da condenação. Assim, a análise do pedido de indenização por danos materiais deve se restringir aos períodos expressamente requeridos na inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo município réu. No que tange a preliminar de incompetência suscitada, a Justiça do Trabalho já analisou anteriormente, tendo sido reconhecida a incompetência daquele juízo. Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito da ação. A responsabilidade civil do Estado, mesmo sendo objetiva por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em tela, o laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora tem origem genética, embora possa ter sofrido alguma influência das condições de trabalho. Contudo, a mera possibilidade de contribuição do trabalho para o agravamento da doença, sem comprovação efetiva do nexo causal, não é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou doença ocupacional. O conjunto probatório não demonstra que as atividades laborais tenham sido determinantes para o surgimento ou agravamento da patologia, sendo que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destaco que a parte autora não produziu outras provas além de laudos médicos particulares (Ids. 122307659 e ss.), os quais não relacionam a causa da depressão da autora como sendo o trabalho despendido perante o município réu, além de que, estes documentos não tem o condão de comprovarem o nexo causal, especialmente quando confrontado com a perícia judicial que aponta origem genética da doença (ID. 122308036 e ss.). Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Verificada a inexistência de nexo causal entre a doença acometida e as atividades desenvolvidas pela autora junto à reclamada, mostra-se indevida a indenização por dano moral postulada. Recurso improvido. (TRT-4 - ROT: 00200754120225040523, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Turma) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Ante a comprovação, mediante prova técnica de inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias do autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, somada à ausência de produção de prova apta a infirmar o laudo técnico não há falar em doença ocupacional e/ou responsabilização da reclamada, seja no âmbito da reparação material, seja quanto aos danos morais pleiteados. (TRT-1 - ROT: 01013386120175010521, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-13) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de atos ilegais praticados pelo Município réu em face da parte autora. Não foram demonstradas condutas abusivas, perseguitórias ou discriminatórias por parte da Administração Municipal ou seus agentes, tampouco violações às normas trabalhistas ou aos direitos da servidora durante o período laboral. O conjunto probatório não evidencia qualquer ação ou omissão ilícita do ente público que pudesse fundamentar o pleito indenizatório. Quanto ao episódio narrado na inicial, em que o superior hierárquico teria se dirigido à autora com a expressão 'o que esta louca está fazendo aqui?', não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal alegação. Durante a instrução processual, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais que pudessem confirmar a ocorrência do referido evento, permanecendo a narrativa no campo das alegações desprovidas de comprovação. Assim, ausente a comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e a doença apresentada, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA VALDA COSTA LAGO em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA - BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito