Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 8000326-80.2016.8.05.0183 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Silvana Da Silva Santana Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Espólio: Municipio De Olindina Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000326-80.2016.8.05.0183.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): ESPÓLIO: SILVANA DA SILVA SANTANA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.738/2008. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Observa-se dos autos que o agravante deixou de produzir prova de que vem cumprindo a norma Federal, nem tampouco comprovou que vem pagando as horas de atividade extraclasse, sequer nos termos da Lei Municipal. Portanto, não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a comprovação de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados, que versam sobre falta de pagamento, constituindo um fato negativo. Devido o pagamento de 1/3 do salário-base, a título de atividade extraclasse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.° 8000326-80.2016.8.05.0183.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, MUNICÍPIO DE OLINDINA e agravada, SILVANA DA SILVA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 110