Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sirlene Sousa De Oliveira Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves (OAB:BA55962) Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior (OAB:BA50614)
Interessado: Rogerio Petillo Mercaldo Musella Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Barbara Raynah Franco Gomes (OAB:BA73211) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO. Destarte, pelos motivos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC, diante da gratuidade deferida no ID 221577830. P.R.I. Passada em julgado, arquivem-se os autos, na forma de praxe. Itabuna, 23 de outubro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0500967-61.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna