Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Jose Humberto Ramos Martins (OAB:BA12613) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520)
Executado: Aem Consultoria E Administracao De Planos De Saude E Seguros De Vida Ltda Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001797-41.2006.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS (OAB:BA12613), ADRIANO SALUME LESSA registrado(a) civilmente como ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742)
EXECUTADO: Aem Consultoria e Administracao de Planos de Saude e Seguros de Vida Ltda Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0001797-41.2006.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 463040937) contra a Sentença de Id. 461573439, alegando que há contradição no decisum que considerou os embargos interpostos em 24/10/23 intempestivos, defendendo que novamente que o Cartório ao levar a efeito a republicação dos atos posteriores ao falecimento do patrono que patrocinava a causa publicou a sentença apenas em nome do advogado falecido e a publicação ocorrido em 18/10/2023 foi para corrigir o equívoco e evitar alegação futura de nulidade. Que apesar da fundamentação do juízo, o STJ tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a reabertura do prazo para ambas as partes em casos semelhantes. Alega ainda a omissão do juízo com relação ao embargos opostos porque nestes há matéria de ordem pública, que não se submete a preclusão temporal, pois após a autodeclaração de suspeição levada a efeito pelo titular e primeiro substituto, estes praticaram atos processuais posteriores às suas declarações de suspeição, maculando o feito com nulidade. Pugna então que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração e sanada a omissão, revogando a sentença de mérito, reabrindo a instrução processual. A parte Embargada alega que os embargos são intempestivos e que a sentença proferida transitou em julgado, requerendo seja o mesmo certificado para que possa dar início ao cumprimento de sentença (ID. 474631159). É o suficiente a relatar. DECIDO. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. Infere-se que os questionamentos trazidos pela Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, buscando que o magistrado enfrente novamente a questão, cuja análise já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo. Analisando-se a petição e confrontando-a com a sentença proferida não se encontra qualquer contradição nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. Saliente-se, ainda, que o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto no § 1º, do art. 489, do CPC. Dessa forma, eventual dissonância entre a sentença proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não deve ser arguida em embargos declaratórios. Se a embargante dissente dos fundamentos expostos na referida decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria. Quanto a questão de ordem pública, certo é que, reconhecendo o juiz a sua suspeição, deve remeter o processo ao seu substituto legal, tendo em vista o que dispõe o artigo 146, § 1º, do CPC, porém, apesar da suspeição declarada pelo magistrado titular e seu primeiro substituto terem praticado atos judiciais após se declararem suspeitos, isto ocorreu em razão das varas cíveis desta Comarca estarem vinculadas a um cartório integrado, não havendo qualquer ingerência dos magistrados suspeitos na condução do processo que implique em nulidade dos atos praticados, que visaram, unicamente, dar celeridade e movimentar o feito. Assim, não verifico a nulidade alegada nem a necessidade de reabertura da instrução processual. Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, para MANTER a sentença exarada no ID. 461573439 e determinar o prosseguimento regular do feito, deixando, porém, de reconhecer o caráter protelatório dos mesmos, razão pela qual deixo de condenar a Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito