Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0505554-62.2016.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Luzinete Ribeiro Da Paixao Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A) Espólio: Irani Dantas Da Silva Soares Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A) Espólio: Robson Gomes Da Silva Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A) Espólio: Marcia De Souza Fonseca Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A) Espólio: Municipio De Camacari Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505554-62.2016.8.05.0039.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: LUZINETE RIBEIRO DA PAIXAO e outros (3) Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 784, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0505554-62.2016.8.05.0039.3, em que é agravante LUZINETE RIBEIRO DA PAIXÃO e em que é agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505554-62.2016.8.05.0039.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: LUZINETE RIBEIRO DA PAIXAO e outros (3) Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUZINETE RIBEIRO DA PAIXÃO contra a decisão, id. 64252732 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário manejado, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 784, do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 65584130), a parte agravante defende, em resumo, que o Tema 784, do Supremo Tribunal Federal (STF) foi aplicado equivocadamente, sustentando, com base em suas razões, que o agravo deve ser provido. No id. 68442611, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0505554-62.2016.8.05.0039.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: LUZINETE RIBEIRO DA PAIXAO e outros (3) Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VOTO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: […]. De início, no que tange à suposta violação ao art. 37, da Constituição Federal, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] Na tentativa de corrigir insuficiências e inadequações na distribuição da carga da prova, surgiram algumas teorias que pregam a distribuição dinâmica da mesma. Na prática esta distribuição autoriza a relativização da regra geral clássica, fazendo recair o encargo sobre a parte que possui melhores condições técnica ou fática para produzir a prova. Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Nestes termos, é ônus da parte autora demonstrar que durante a validade do certame houve preterição na ordem de classificação ou preterição em razão da abertura de novas vagas ou novo concurso. Entretanto, não há nos autos elementos que comprovem tal situação. Os impetrantes conseguiram comprovar a aprovação em 17º, 36º, 38º e 63º lugar no concurso público regido pelo edital 001/2013 para o cargo de técnico em atividade tributária, para o qual foram previstas apenas 3 vagas. Embora a impetrante alegue que há contratados com cargo comissionado realizando as funções do cargo para o qual foi aprovada, não há tal prova nos autos. A lista de funcionários comissionados no município de Camaçari não tem o condão de comprovar, por si só, que há desvio nas atividades que são desempenhadas pelos comissionados. A existência de cargos vagos e a capacidade financeira do município para provimento de tais cargos também não convolam a expectativa de nomeação da impetrante em direito subjetivo à nomeação, pois, não havendo a preterição dos aprovados, a nomeação dos classificados em cadastro de reserva é ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Assim, tendo o Ente Público nomeado todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, e não tendo a recorrente demonstrado que foram preteridos ou que as desistências e eliminações foram em número suficiente para que o número de vagas ofertado no edital atingisse a colocação que ocupam no resultado final, não há que se falar em direito subjetivo à sua nomeação. Desta forma, é necessária a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança aos impetrantes. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil. Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral. […]. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 784, do STF, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça da seguinte forma (id. 24753519 dos autos principais): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SURGIMENTO DE NOVO CERTAME. NÃO DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 784, do STF, e que esta foi devidamente observada na decisão recorrida. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente