Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Henrique Santos Guimaraes Advogado: Josy Luisa Dos Santos Souza (OAB:BA53227-A) Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227-A)
Apelante: Oduvaldo Carvalho De Souza Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480-A) Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo Santana (OAB:BA40419-A) Advogado: Talles Sousa Reis (OAB:BA52719-A) Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A)
Apelante: Jeane Yara De Jesus Souza Advogado: Lucas Araujo Goncalves De Souza (OAB:BA32480-A) Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo Santana (OAB:BA40419-A) Advogado: Talles Sousa Reis (OAB:BA52719-A) Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457-A) Terceiro
Interessado: Agripino Almeida Silva Terceiro
Interessado: Posto De Combustíveis Flecha Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Da União Terceiro
Interessado: Nilton Santos Fernandes Terceiro
Interessado: Procuradoria Seccional Da União Ilhéus Terceiro
Interessado: Erivaldo Mendes Dos Santos Terceiro
Interessado: Jilvan Gonçalves Batista Terceiro
Interessado: Nilton Santos Fernandes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0305110-87.2013.8.05.0113, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA, JEANE YARA DE JESUS SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA, TALLES SOUSA REIS, WAGNER SOUZA SANTOS
APELADO: HENRIQUE SANTOS GUIMARAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA, MARVIO BRITO GUIMARAES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305110-87.2013.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS (ID 66255424 – fls 31/44), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 54665233): APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. REQUISITOS. AUTOR. ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE INDICAM A VIABILIDADE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. INÍCIO DA POSSE NO ANO DE 1995. ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, OCORRIDA EM 2001 E ARREMATAÇÃO EM 2002. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA QUE JÁ HAVIAM SIDO PREENCHIDOS PELO PRAZO LEGAL, PREVISTO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMINIO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALCANÇADO ANTES DA PENHORA E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE USUSCAPIÃO QUE TEM NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 492 e 497 do Código Civil de 1.916, 1.203 e 1.208 do Código Civil de 2002 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 67833032. É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) 2. Da violação aos arts. 492, 497 do Código Civil de 1.916, 1.203 e 1.208 do Código de Processo Civil de 2002. No que tange à suscitada ofensa aos arts. 492, 497 do Código Civil de 1.916, 1.203 e 1.208 do Código de Processo Civil de 2002, assim se assentou o aresto vergastado: […] Assim, o único ponto incontroverso da demanda é a posse pacífica do imóvel, eis que todos os outros requisitos enquadram-se, perfeitamente, no artigo supracitado. Neste ponto, a sentença, baseando-se na prova testemunhal e demais documentos constantes do processo, verificou estarem presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial, narrando as testemunhas que, de fato, desde 1994, o autor/apelado trabalhava na empresa e residia no imóvel, além de não conhecerem os réus, e nesta “... direção, a prova testemunhal produzida é higida e suficiente, corroborando com as alegações da petição inicial, vez que as testemunhas forneceram narrativas claras, firmes e convergentes, no sentido do exercício da posse de forma mansa, pacifica e prolongada no tempo, estabelecendo moradia e atividades de sustento familiar”, como corretamente asseverado pelo a quo. De outro lado, “...a parte ré não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), em especial a existência de empréstimo gratuito do imóvel ou, no mínimo, a mera tolerância da permanência do requerente no imóvel após a aquisição”, conforme, mais uma vez, assinalado pelo Magistrado de piso. Assim, fica nítido o abandono do imóvel por parte dos apelantes, eis que não é crível que o dono de imóvel permita pessoa desconhecida para residir em seu bem, por tanto tempo, sem qualquer vinculação contratual [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência de eventual posse de caráter precária ou atos de mera permissão ou tolerância de utilização do imóvel, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) 3. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.): 3. Conclusão. Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//