Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aloisio Dos Santos Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)
Executado: Vital Engenharia Ambiental S/a Advogado: Eduardo Henrique Ledebour Locio (OAB:PE24497) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Executado: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Executado: Truck Do Brasil Servicos Limitada Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Terceiro
Interessado: Raimundo Barbosa Terceiro
Interessado: Sandra Cristina Da Encarnacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0057077-66.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ALOISIO DOS SANTOS Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A)
EXECUTADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e outros (2) Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB:PE24497), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0057077-66.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ALOÍSIO DOS SANTOS em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e OFICINA TRUCK DO BRASIL. Sentença de Id 230968704 julgou improcedente os pedidos elencados em face do 3 Réu e julgou procedentes em parte os pedidos em face dos demais Réus, condenando-os ao pagamento de lucros cessantes em favor do Autor, fixando o valor mensal de R$8.261,33, corrigidos monetariamente a partir de cada mês de sua aplicação (16/06/2010 a 13/10/2010) e com juros de mora de 1% ao mês a partir de citação. Além disso, os Réus foram condenados a reparar moralmente o Autor no importe de R$15.000,00, corrigido monetariamente a partir do presente provimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento, limitando-se a obrigação da 2ª Ré, As custas e honorários ficaram em 75%, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em Id 230968715 o Autor interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para a total procedência da ação, condenando os Réus a pagarem o Autor indenização por danos morais em 400 vezes o valor do salário mínimo à época do pagamento e indenização por danos morais conforme recibos nos autos (R$8.451,00) + lucros cessantes, além de honorários advocatícios. A parte Ré, Vital Engenharia Ambiental S/A, também interpôs recurso de apelação em Id 230968732. O Tribunal, em decisão unânime (Id 230968794), deu provimento parcial ao apelo de Aloísio e negou o da Vital Engenharia, reafirmando a condenação em lucros cessantes e danos morais. Aloísio argumentou que a seguradora não realizou o conserto adequado do veículo, solicitando a majoração dos danos morais e a responsabilização da oficina Truck. O Tribunal reconheceu a necessidade de um novo laudo para avaliar os danos, mas manteve o valor dos danos morais. A Vital Engenharia questionou a legitimidade passiva e a gratuidade judiciária, mas o Tribunal reafirmou a responsabilidade civil da seguradora, limitando sua obrigação aos valores do contrato. Foi determinado o pagamento de R$ 7.040,00 a título de danos emergentes ao autor, mantendo as condenações anteriores e ajustando os honorários advocatícios para 20% sobre o total da condenação. Em Id 230968822 a parte Autora requereu a execução. Anexou planilha de cálculo. Em Id 230968928, este Juízo entendeu a necessidade de perícia contábil para dirimir as controvérsias dos autos. Laudo Pericial anexado em Id 382025885. Após a apresentação do respectivo laudo pericial pela perita, Sra. Sandra, as partes apresentaram impugnação: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (Id 391032409), ALOISIO DOS SANTOS (Id 405803532), MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Id 409329248), Instada a se manifestar (Id 409656282), a perita se manifestou em Id 413851371. Contudo, a controvérsia nos autos continuaram entre as partes acerca do laudo. Após novas impugnações ao relatório (Id 415318841), a perita se manifestou novamente (Id 426413621). Porém, as insatisfações permanecem (Id 439590170, 440635673, 441675962, 444625431, 451171919). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando as múltiplas impugnações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial juntado aos autos e observando que, mesmo após as respostas fornecidas pela perita, a insatisfação das partes persistiu, entendo que a situação justifica a realização de uma nova análise pericial. Nos termos do art. 465, § 5º do CPC, o juiz tem a prerrogativa de reduzir a remuneração da perícia quando esta se mostra inconclusiva ou deficiente. No caso em questão, o laudo não atendeu plenamente às expectativas das partes, o que compromete a segurança jurídica da decisão a ser proferida. É fundamental que o esclarecimento das questões controvertidas seja obtido de maneira satisfatória, garantindo assim a efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, nomeio o perito contábil Sr. LUIZ GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, a fim de que analise os pontos controversos indicados pelas partes e elabore um novo laudo que aborde de maneira clara e precisa as questões pendentes. Intimem-se o respectivo profissional para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e estime os honorários da prova técnica, no prazo de 05 dias. Adicionalmente, considerando que o laudo apresentado pela perita Sra. Sandra Encarnação não foi capaz de solucionar a controvérsia existente no âmbito do cumprimento da sentença, determino a redução de sua remuneração. Assim, os honorários da perita ficam fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme prevê o art. 465, § 5º do CPC. Ao cartório, expeça-se o alvará com o valor estipulado para a perita Sra. Sandra Encarnação. Após a manifestação do novo perito nomeado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpras-se. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03