Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795)
Executado: Carlos Alberto Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002703-57.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB:BA10795)
REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8002703-57.2020.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO TEIXEIRA DE FREITAS LTDA – SICOOB EXTREMO SUL, em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Em petição de Id. 444307810, a parte Autora requereu, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO CASO PRESENTE. CONFORME ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE SE INICIA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO QUE, NÃO ENCONTRADO O BEM, NÃO HÁ FALAR-SE EM CITAÇÃO, E O EVENTUAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POR ISSO SOMENTE SENDO POSSÍVEL CONSIDERAR-SE ANGULARIZADO O FEITO, DEPOIS DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR; POR OUTRO LADO, FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, DEVENDO O RÉU SER CITADO CONFORME O PROCEDIMENTO PREVISTO PELO LIVRO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NO CASO CONCRETO, EM NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO AQUI DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, E NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CITAÇÃO, NEM EM ANGULARIZAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FAZ-SE POSSÍVEL A IMEDIATA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. (ART. 329, INC. I, DO CPC/2015; ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 13.043/2014). RECURSO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084920198 SANTO ÂNGELO, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023). Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (Id. 209869991), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar o valor atualizado da dívida. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Teixeira de Freitas - BA, 29 de outubro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito