Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Andre Santos Vidal Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994)
Interessado: 2l - Revestimentos Ceramicos Ltda - Me Advogado: Luciana Prisco Vidal Lima (OAB:BA47387)
Interessado: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda. Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:BA26915) Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:BA31485) Advogado: Joao Amorim (OAB:BA46314) Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786) Advogado: Juliano Bortoloti (OAB:SP184734) Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0307004-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANDRE SANTOS VIDAL Advogado(s): BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994)
INTERESSADO: 2L - REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA (OAB:BA47387), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), JOAO AMORIM (OAB:BA46314) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando condenação por danos morais e materiais. O requerente afirmou que adquiriu 52 metros quadrados de piso para revestir sua casa, todavia foi surpreendido com a baixa qualidade do produto que apresentava defeitos, inclusive com peças descascando. Informou que tentou resolver amigavelmente, mas não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. O MM. Juízo determinou a citação do réu. Os requeridos juntaram aos autos contestação, apresentando preliminares. No mérito, refutaram os termos da inicial e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a contestação e reiterando os pedidos iniciais. O MM. Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. Entendo por afastar as preliminares arguidas pelos réus. Não há que se falar em extinção por aplicação do rito da Lei 9.099/95, haja visto que o rito aplicado na presente demanda foi o procedimento ordinário. No que se refere à alegação de decadência, infere-se dos autos que mesmo se considerando o prazo decadencial para exercer a pretensão redibitória, este não afeta a pretensão de reparação por perdas e danos, que subsiste. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente informou que o piso que adquiriu está com vários defeitos, encontrando-se com partes descascadas, prejudicando muito sua utilização. Por fim, informou que não tem condições de adquirir outro produto, não restando alternativa ao requerente, senão ingressar com a presente demanda de perdas e danos. Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão ao recebimento de indenização decorrente do defeito no produto. Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte autora sobre o suposto cometimento de ato ilícito pela parte ré que venha a gerar o dever de reparação civil, o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Acostou apenas documentos genéricos que indicam a ocorrência de supostos danos decorrentes de vício oculto, entretanto sem imputar qualquer tipo de responsabilização civil à requerida por qualquer ato ilícito decorrente de sua conduta. O autor nem se deu o trabalho de comunicar a parte ré acerca dos defeitos antes de ter feito a utilização do piso que foi assentado em sua residência, para oportunizar o reparo ou troca dentro da garantia legal. Por outro lado, a parte ré refutou as alegações da parte autora na peça de contestação, impugnando todos os pedidos iniciais. Inclusive, não há nenhum tipo de comprovação que os danos foram causados pela parte requerida, haja vista que houve o transporte e o assetamento do material posteriormente. Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo. A despeito da alegação de possível dano no produto, não faz jus o autor a qualquer pleito indenizatório, haja vista que não houve comprovação das suas alegações no presente feito. O art. 186 do CPC que se refere aos atos ilícitos e o art. 927 do CPC que trata da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar possuem a seguinte redação: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor. Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação. Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento. Unânime. Publicado em 20/10/2017). Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais. Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações. O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste o direito de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Não comprovados, por conseguinte, os fatos constitutivos do direito arguido, de modo que o pedido formulado não merece amparo. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0307004-80.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.