Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eunice Pereira Da Silva Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Fagner Pereira Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A)
Apelante: Renata Pereira Dos Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Reinaria Pereira Dos Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Reinaldo Pereira Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Fabiano Pereira Dos Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Fabio Pereira Dos Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Raquel Pereira Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Raqueline Pereira Dos Santos Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A)
Apelado: Disvel Distribuidora De Veiculos Limitada Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-94.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros (8) Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456-A), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362-A)
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000071-94.2019.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (ID 73467529) interposta por EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros em razão da sentença de ID 73467513, proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em virtude do indeferimento da inicial. Os autores, pugnam pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficientes. Assim, traz que “o Juiz de Piso não indicou quaisquer elementos nos autos que justificassem o indeferimento do benefício pleiteado, o que evidencia a ilegalidade da determinação e a inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais.” Aduz que “houve uma enorme confusão, data máxima vênia, porque no despacho de Id. 44317894,em que fora determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência da parte, houve, também, a dilação do prazo para regularização da representação processual dos espólios. Com efeito, o mesmo despacho continha dois comandos, ao que parece, com prazos distintos.” Destacam as apelantes que, no momento da prolação da sentença, o prazo para recorrer ainda não havia expirado. Além disso, argumentam que algumas das apelantes estão desempregadas, enquanto os demais recebem uma renda equivalente a um salário-mínimo. Deste modo, requer o provimento da apelação para reformar a decisão extintiva e, consequentemente, conceder a gratuidade da justiça. Contrarrazões da parte adversa postulando o não provimento do recurso, conforme o ID 73642905. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação cível (ID 73467529) interposta por EUNICE PEREIRA DA SILVA e outros contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e outros, em razão da sentença de ID 73467513, proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em virtude do indeferimento da inicial. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. O magistrado de primeiro grau, ao extinguir o presente processo, fundamentou sua decisão afirmando que, embora as partes tenham sido devidamente intimadas para emendar a inicial, o prazo para tanto foi deixado transcorrer sem manifestação. Na apelação, os apelantes sustentam que o prazo estabelecido para a emenda à inicial ainda não havia se expirado no momento da extinção do processo, defendendo que a decisão foi prematura. Com efeito, de acordo com o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, determinará que o autor, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e somente, assim, poderá indeferir a inicial, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entende que o processo para ser extinto, por inépcia da inicial, é imprescindível que as partes sejam intimadas para a correção do vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesta senda, o Magistrado Primevo, conforme despacho registrado no ID 73467511, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, o qual foi desrespeitado pelos autores. Enfatiza-se, ainda, que o prazo de 30 (trinta) dias mencionado refere-se à regularização da representação processual dos espólios, o que não se confunde com a obrigação de comprovar a situação financeira das partes, sendo escorreita a decisão que indeferiu a exordial. Ademais, a matéria restou devidamente analisada nos julgamento dos embargos de declaração de ID 73467526. Entretanto, quanto ao pedido da gratuidade da justiça os autores foram colacionados aos autos os comprovantes de rendimentos dos postulantes no ID 73467530 ao ID 73467537. Relevantes os fundamentos do pedido recursal, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. À vista do delineado, há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento espraiado na Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apenas para conceder a gratuidade da Justiça aos requerentes, suspendendo a exigibilidade dos encargos processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5